Google Website Translator Gadget

sexta-feira, 8 de maio de 2009

Alterações na Lei Rubem Braga

AlcinePinehiro_SecCultura_MS (2) Ontem (06/05/2009), Antonio Lopes disponibilizou no Grupo Opiniões Cênicas as propostas de alteração da Lei de Incentivo Cultural “Rubem Braga”. Elas foram feitas pelo próprio Secretário de Cultura, o Sr. Alcione Alvarenga Pinheiro.

Vamos primeiro a esta Lei de Incentivo. A Lei Rubem Braga foi criada em 1991, e de lá para cá ajudou várias áreas da cultura de Vitória com seus projetos. Lógico, nem todos são agraciados pela Lei, mas os que são e conseguem trocar so bônus fornecidos, colocam seus trabalhos em evidência. Lógico que a Lei tem várias falhas, pois mesmo pessoas de dentro da Comissão, tendo conhecidos residentes em Vitória – ES, conseguem colocar projetos na pauta da Lei. Principalmente na área de teatro.

Não creio que isso vá mudar, mas uma nova resolução, como o Secretário de Cultura pretende fazer, pode até ser bem vinda. Abaixo segue a Lei Rubem Braga (Lei 3730/1991), a Resolução Normativa 135/2008 e o projeto do Decreto 10328. Boa leitura a todos!

BrasaoVitoria LEI Nº 3.730

“RUBEM BRAGA”

Incorporadas as alterações em vigor.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Vitória, o Projeto Cultural “RUBEM BRAGA”.

Art. 2º - O Projeto Cultural Rubem Braga consiste na concessão de incentivo fiscal para a realização de Projetos Culturais, a ser concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada na Região Metropolitana da Grande Vitória, há pelo menos 2 (dois) anos.

§ 1º - O incentivo fiscal a que se refere o “caput” deste artigo, corresponderá ao recebimento, por parte do empreendedor de qualquer Projeto Cultural da Grande Vitória, seja através da doação, patrocínio ou investimento, de certificados expedidos pelo Poder Executivo, correspondentes ao valor do incentivo autorizado.

§ 2º - Os Portadores dos certificados poderão utilizá-los para pagamentos dos Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU – de acordo com sua arrecadação, conforme escalonamento, observando o cronograma financeiro do projeto aprovado pela Comissão.

a) Empresas com valor devido até R$ 50.000,00 poderão, a cada incidência dos tributos, receber 60% de renúncia fiscal;

b) Empresas com valor devido entre R$ 51.000,00 e R$100.000,00 poderão, a cada incidência dos tributos, receber 40% de renúncia fiscal.

c) Empresas com valor devido acima de R$100.000,00 poderão, a cada incidência dos tributos, receber 25% de renúncia fiscal.

§ 3º - O valor que deverá ser usado como incentivo cultural anualmente não poderá ser inferior a 2%(dois por cento), nem superior a 5%(cinco por cento) da receita proveniente do ISSQN e do IPTU, será fixado na Lei Orçamentária.

§ 4º - O incentivo fiscal para a realização dos Projetos Culturais a que faz alusão ao Art. 2º desta Lei, somente será concedido a pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas na Região Metropolitana da Grande Vitória, com prioridade para os trabalhos que tenham sido compostos, produzidos, ou que retratem ou abranjam situações alusivas à cultura regional do Estado do Espírito Santo, prioritariamente do Município de Vitória, ocorridas nas áreas descritas no Art. 3º da mesma Lei.

§ 5º - Os beneficiados do incentivo fiscal para realização de projetos que faz alusão ao Art. 2º desta Lei, somente poderão receber novo benefício após 2 (dois) anos da prestação de contas.

Art. 3º - São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas:

I - Dança;

II - Música

III - Teatro, circo e ópera;

IV - Cinema, Fotografia e vídeo;

V - Literatura;

VI - Artes plásticas, Artes Gráficas e Filatelia;

VII - Folclore, Capoeira, Artesanato e Patrimônio Imaterial

VIII - História e Patrimônio Cultural (exceto restauração de bens e imóveis)

Art. 4º - O valor usado com incentivo cultural anualmente previsto no Artigo 2º, parágrafo 3º desta Lei, será subdividido em percentuais pelas áreas abrangidas por esta Lei, da seguinte forma:

I - Dança – 9%

II - Música – 17%

III - Teatro, Circo e Ópera - 18%

IV - Cinema, Fotografia e vídeo - 21%

V - Literatura - 11%

VI - Artes plásticas, Artes Gráficas e Filatelia – 7%

VII - Folclore, Capoeira e Artesanato – 4%

VIII - História e Patrimônio Cultural (exceto restauração de bens e imóveis) – 13%

Parágrafo Único – Em caso de sobra de recursos em alguma área abrangida por esta Lei, o mesmo será subdividido nos mesmos percentuais estabelecidos por cada área específica que trata este Artigo.

Art. 5º - Fica constituída uma Comissão Normativa composta por membros das áreas culturais ligadas ao projeto.

§ 1º - São membros natos da Comissão de que trata o “caput” deste artigo, o Secretário Municipal da Fazenda e o Secretário Municipal de Cultura - ou quem lhe fizer a vez.

§ 2º - Cada entidade ligada ao projeto indicará um nome para compor a Comissão Normativa, eleito em Assembléia Geral, convocada para esse fim, com acompanhamento da Secretaria Municipal de Cultura.

§ 3º - O Secretário Municipal de Cultura, ou quem lhe fizer a vez, será o Presidente nato da Comissão Normativa de que se trata este artigo.

§ 4º- Para a obtenção do incentivo referido no artigo 2º desta Lei, deverá o interessado apresentar à Comissão Normativa, cópia do Projeto Cultural, explicitando objetivos, recursos financeiros e humanos envolvidos, para fim de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior.

Art. 6º - Fica fixado o teto do valor do incentivo a ser concedido, aos Projetos de acordo com a área específica para análise e apreciação do mérito do projeto apresentado.

I) Dança R$40.000,00

II) Música R$ 40.000,00

III) Teatro, circo e ópera; R$50.000,00

IV) Cinema, Fotografia e vídeo; R$ 80.000,00

V) Literatura; R$ 40.000,00

VI) Artes plásticas, artes gráficas e filatelia; R$ 40.000,00

VII) Folclore, capoeira e artesanato; R$ 40.000,00

VIII) História e Patrimônio Cultural (exceto restauração de bens e imóveis) R$ 40.000,00

Parágrafo Único – Fica fixado que nenhum projeto poderá ser aprovado com menos de 80% (oitenta por cento) do valor solicitado pelo beneficiado, respeitando o teto específico de cada área, previamente avaliado e aprovado pela Comissão de Gerenciamento e Fiscalização.

Art. 7º - Os Certificados referidos no Artigo 2º, parágrafo primeiro desta Lei terão prazo de utilização de até l2 (doze) meses após a sua emissão.

Art. 8º - Independentemente de poder o Município ajuizar a competente ação penal, este poderá, ainda, aplicar ao empreendedor que não comprovar a correta aplicação da Lei, por dolo, desvio de objetos e/ou de recursos, multa igual ao valor do incentivo, ficando ele ainda excluído de participar de quaisquer projetos culturais abrangidos por esta Lei, além de ser inscrito em Dívida Ativa Municipal.

Art. 9º - Ao poder Executivo competirá formar uma Comissão de até 3 (três) membros, destinada ao gerenciamento e fiscalização do projeto.

§ 1º - Fica criado, na estrutura de Secretaria Municipal de Cultura, ou do órgão que lhe fizer a vez, um cargo de Secretário Executivo, de provimento em comissão de livre nomeação do Prefeito Municipal, padrão PC-T, com a finalidade de dirigir a Comissão de Gerenciamento e Fiscalização de que trata o “caput” deste artigo.

§ 2º - O Secretário Municipal de Cultura poderá requisitar à Administração Municipal, Técnicos de qualquer área de conhecimento lotados em outras Secretarias.

Art. l0º - As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta Lei, serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do Município devendo mostrar, obrigatoriamente, a divulgação do patrocínio institucional do Município de Vitória e da empresa que apóia o projeto.

Art. 11º - A presente Lei será regulamentada no prazo máximo de 90(noventa) dias.

Art. 12º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta da dotação orçamentária própria.

Art. 13º - Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.

____________________________________________________

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 135/2008

Estabelece os prazos e normas para o recebimento e análise de projetos culturais nos termos da Lei nº 3.730/91 e dá outras providências.

Art. 1º - Fica determinado o período de 02 de junho de 2008 a 04 de agosto de 2008, para o recebimento de projetos culturais que postulam os benefícios fiscais da Lei nº 3.730/91.

§ 1º - O resultado da apreciação dos projetos, indicando aqueles aprovados, será de conhecimento público no mês de dezembro de 2008.

§ 2º - A Comissão de Gerenciamento e Fiscalização tem o período de 11 de agosto de 2008 até 10 de outubro de 2008 para a análise da documentação legal e demais requisitos dos projetos apresentados. Após esta data, os projetos apresentados com toda a documentação legal completa serão encaminhados à Comissão Normativa para análise do mérito e decisão de aprovação ou indeferimento.

§ 3º - Serão aprovados tantos projetos quantos forem julgados meritórios pela Comissão Normativa, até o limite dos recursos previstos na Lei Orçamentária para o ano de 2009.

§ 5° - Serão indeferidos pela Comissão de Gerenciamento e Fiscalização, os projetos que na inscrição não apresentem qualquer documento ou exigência obrigatória constante desta Resolução Normativa e descritos a seguir;

Art. 2º.- Constitui documentação OBRIGATÓRIA para a postulação dos benefícios do Projeto Cultural Lei Rubem Braga:

a)Formulário de Inscrição;

b)Memorial Descritivo;

c)Descrição Física do Projeto;

d)Cronograma de Execução incluindo a contrapartida social;

e)Planilha Detalhada de Custos;

f)Ficha técnica do projeto, listando as principais funções artísticas e técnicas necessárias à sua execução, e nomeando aqueles que desempenharão as funções listadas;

g)Declaração de todos os profissionais artísticos e técnicos nominados no projeto, ou de entidade envolvida em sua realização de que concordam com a sua participação no mesmo;

h)Comprovação de domicílio na Região Metropolitana da Grande Vitória de no mínimo 02 (dois) anos – documento de 02 (dois) anos antes da entrega do projeto e da data atual;

i)Cópia do Contrato Social ou Ata de Fundação, se pessoa jurídica, também com o mínimo de 02 (dois) anos em Vitória;

j)Certidão de Regularidade Fiscal junto ao município de Vitória (Nada Consta);

k)Cessão de Direitos Autorais ou conexos, onerosa ou não.

l)Texto completo do roteiro, texto dramatúrgico ou literário quando tratar-se de projeto destinado à sua filmagem ou gravação, encenação de espetáculo cênico ou edição de livro, excetuando-se quando o projeto incluir pesquisa prévia;

m)Sempre que o projeto tratar de pesquisa ou a incluir, deverá expor fundamentação teórica, justificativa, metodologia, objetivo, bibliografia e literatura acerca do tema;

n)Demo do trabalho musical que se pretende registrar e cópia das letras, se houver, e concepção artística do trabalho;

o)Projeto detalhado de montagem, incluindo concepção dramatúrgica da direção e demonstração gráfica de cenários, figurinos, adereços e outros, quando se tratar de projeto de montagem de espetáculo cênico;

p)Esboço do projeto de produção, incluindo desenho de cenários, figurinos e outros, quando se tratar de projeto de filme ou vídeo ficção;

q)Ficha catalográfica e registro no ISBN, sempre que se tratar de publicação de livro;

r)É obrigatória a apresentação de roteiro detalhado para projetos de CD-ROM e DVD;

s)Em caso de DVD músical, não será obrigatória a apresentação de roteiros, sendo apenas apresentada à câmara de música para a avaliação.

t)Exposição Quantificada da Contrapartida Social do Projeto, que deverá ser, minimamente:

1. Quando o projeto tratar da realização de produtos audiovisuais (cinema, foto e vídeo):

1.1 Doação de duas cópias do produto em VHS, DVD ou CD-ROM, conforme o caso, para o acervo do Município, com capa artística, ficha técnica completa e sinopse do trabalho;

2 Quando o projeto incluir a realização de oficinas,

2.1 Realizar gratuitamente uma oficina a critério do Município.

3 Quando o projeto incluir a realização de exposições de artes visuais e/ou a produção de objetos artísticos,

3.1 a doação de uma obra para o acervo do município, selecionada de comum acordo pelo artista e pela Câmara de Artes Plásticas;

4 Quando o projeto incluir a publicação de livros ou catálogos:

4.1 doar 10% dos exemplares para o município;

5. Quando o projeto tratar da edição e duplicação de CDs, DVDs, CD-ROMs e similares:

5.1 doar 5% (cinco) porcento do produto final ao município;

6. Quando tratar-se de projeto de pesquisa:

6.1 doar 05 (cinco) exemplares do relatório final da pesquisa ao município;

6.2 realizar pelo menos uma palestra, aberta ao público, no município de Vitória, expondo os resultados finais da pesquisa.

7 Quando tratar-se da produção de espetáculos musicais e de artes cênicas:

7.1 Realização de uma exibição gratuita, no município de Vitória, em data previamente comunicada à SEMC/SE-RB.

8. DO LANÇAMENTO ABERTO AO PÚBLICO,

8.1 Todos os projetos patrocinados pela LEI RUBEM BRAGA deverão fazer lançamento aberto ao público, com ampla divulgação pela imprensa. Os realizadores deverão enviar comunicado e convite com antecedência para a Secretaria de Cultura de Vitória/Lei Rubem Braga, para fiscalização do evento.

Art. 3º - A avaliação da adequação dos projetos ao prescrito no artigo segundo dessa Resolução Normativa é de competência da Comissão de Gerenciamento e Fiscalização, conforme o artigo 3º do decreto 10.328/99.

Art. 4º. Os projetos apresentados para postulação dos benefícios da Lei 3.730/91 poderão apresentar solicitação de recursos inferior ao total dos custos estimados para o projeto, devendo, neste caso, fazer acompanhar a planilha de custos integral do projeto de uma planilha de custos referente apenas à solicitação de recursos com os benefícios da Lei 3.730/91.

Parágrafo único - A solicitação apenas parcial dos recursos necessários para a realização do projeto não isenta o postulante da realização integral do projeto, o que deverá estar comprovado na prestação de contas.

Art. 5º. Os pareceres serão assinados conjuntamente pelos membros da Câmara Setorial, devendo ser assinados pela maioria de seus membros.

Art. 6º. A Análise dos projetos pelo Plenário da Comissão Normativa tem por objetivo a elaboração da lista final dos projetos contemplados com os benefícios da Lei nº 3.730/91, selecionados entre os projetos considerados prioritários pela análise comparativa pelas Câmaras Setoriais, de tal modo que o montante aprovado não seja superior ao volume de recursos disponíveis.

Art. 7º. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário que porventura existam no Regimento Interno da Comissão Normativa do Projeto Cultural Rubem Braga.

LEONARDO PASSOS MONJARDIM

SECRETÁRIO EXECUTIVO DA LEI RUBEM BRAGA

ALCIONE ALVARENGA PINHEIRO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA

___________________________________________________________

DECRETO Nº 10.328

Dá nova regulamentação à Lei 3730, de 08 de junho de 1991

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais:

D E C R E T A :

Art 1°. A Comissão Normativa a que se refere o art. 5° da Lei 3.730/91 será constituída de 42 (quarenta e dois) membros, assim indicados:

I - 05 membros por cada área de atividade, por indicação das entidades;

II - Os Secretários Municipais de Cultura e de Fazenda.

§ 1°. Fica vedada a participação de mais de um membro da mesma instituição na Câmara Setorial.

§ 2°. A assembléia de que trata o parágrafo anterior será convocada e presidida pelo Secretário Executivo de que trata o § 1º do art. 9° da Lei 3.730/91.

§ 3°. O Presidente da Comissão Normativa será o Secretário Municipal de Cultura, ou quem lhe fizer a vez.

Art. 2°. A Comissão Normativa de que trata o artigo anterior elaborará o seu próprio Regimento.

Art. 3°. Compete à Comissão de Gerenciamento e Fiscalização, criada pelo art. 9° da lei 3.730/91, a análise preliminar dos projetos a serem submetidos à Comissão Normativa.

Art. 4°. A confecção dos bônus, anteriormente nominados de Certificados Expedidos pelo Poder Executivo, conforme Lei n° 3730/91, será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Fazenda.

Parágrafo único. Os valores correspondentes aos bônus de que trata este Decreto poderão ser desmembrados em tantas parcelas quantas forem necessárias.

Art 5°. A prioridade para apreciação dos projetos será por ordem de apresentação.

Art 6°. O autor do projeto apreciado favoravelmente terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para a sua conclusão, a contar da emissão dos bônus correspondentes.

§ 1°. O autor do projeto terá um prazo de 60 (sessenta) dias após a concretização do mesmo para a prestação de contas.

§ 2°. Na hipótese de o beneficiário pelo projeto não apresentar a prestação de contas no prazo previsto no parágrafo anterior, ou não concretizá-lo no prazo previsto no caput deste artigo, a Comissão de Gerenciamento e Fiscalização solicitará da Procuradoria Jurídica do Município que o acione judicialmente.

§ 4°. Da prestação de contas deverão constar:

I - comprovação da realização do projeto, com especial atenção ao disposto no § 3º do art. 8º do presente Decreto;

II - comprovação das despesas realizadas com os recursos obtidos por meio do incentivo fiscal, de acordo com a Planilha de Custos apresentada.

§ 5°. A aprovação da prestação de contas é de competência da Secretaria Executiva, ouvida a Comissão de Gerenciamento e Fiscalização.

Art. 7°. Os Projetos para captação de incentivos fiscais de que trata a Lei n° 3.730 deverão ser apresentados, em três vias, com os seguintes documentos:

I - Memorial Descritivo e Físico

II - Cronograma de Execução

III - Planilha de Custos

IV - Comprovação de Domicílio

V - Cópia do Contrato Social ou Ata de Fundação, se pessoa jurídica

§ 1°. Deverá o postulante anexar todas as informações necessárias à plena compreensão do Projeto.

§ 2°. A Secretaria Executiva poderá requerer, e fixar prazo para a sua apresentação, a qualquer tempo, informações e documentos complementares que julgue necessários a análise do projeto, sob pena de arquivamento do mesmo.

§ 3°. Deverá estar expresso no Projeto a contrapartida social de sua realização, especificando de que maneira se dará o acesso da população ao seu resultado final.

Art. 8°. Entende-se por projeto cultural o exercício de atividade que se proponha a fomentar as artes e a cultura da Região Metropolitana da Grande Vitória, por meio de seus técnicos, artistas, produtores e realizadores.

§ 1°. Fica vedada a apresentação de projetos culturais por parte dos membros da Comissão Normativa e da Comissão de Gerenciamento e Fiscalização.

§ 2°. A pessoa física ou jurídica que tiver obtido a liberação de bônus para projeto seu, só poderá pleitear nova liberação após a aprovação da prestação de contas do projeto anterior.

§ 3°. É vedada a apresentação de projetos por instituições públicas ou por ela mantidas.

Art. 10. Os projetos que já tenham feito a captação de bônus na data de publicação deste Decreto, têm o prazo de 12 (doze) meses para a conclusão do projeto, a contar da publicação deste Decreto.

§ 1°. Aos projetos cuja publicação da Resolução Normativa já tenho sido feita na data de publicação deste Decreto, mas cuja emissão dos bônus correspondentes ainda não tenha sido concluída, aplica-se o disposto no art. 6° do presente Decreto.

§ 2°. Aplicam-se integralmente as normas dispostas neste Decreto aos projetos aprovados cuja prestação de contas não se tenha efetuado até a data de sua publicação.

Art 11. A Comissão Normativa será composta no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do presente Decreto.

Parágrafo único. A atual Comissão Normativa formada nos termos do Decreto nº 8607/91, deliberará com plenitude de poderes, obedecendo o prazo de sua nova composição, conforme o caput deste artigo.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 8607/91 e 8862/92.

Palácio Jerônimo Monteiro, em de março de .

João Carlos Coser - Prefeito Municipal

Alcione Alvarenga Pinheiro - Secretário Municipal de Cultura

TODOS ESTÃO SUJEITOS A ALTERAÇÕES

Nenhum comentário: