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quinta-feira, 11 de dezembro de 2008

Edital do Concurso Capixaba de Dramaturgia – Decisão Final

Como são as coisas. Há alguns dias atrás eu decidi falar aqui no blog sobre o 15º Concurso Capixaba de Dramaturgia – Prêmios Claudio Bueno Rocha (Categoria Adulto) e Pernambuco de Oliveira (Categoria Infanto-juvenil). Tive umas respostas malcriadas após isso, pelo Opiniões Cênicas, mas nada que pudesse parar essa fonte de informações. Eis então que, no dia 24/11/2008 (dez dias depois de minha publicação), a Secretaria Estadual de Cultura (SECULT) decide por anular o edital.

Como? Por quê? Foi culpa do blog? Não! Com certeza não fui eu o grande finalizador do concurso, mas um dos “ganhadores”. E não o chamaria de culpado, mas sim de vencedor.

Lendo hoje a revista virtual Século Diário, no Caderno Atrações, saiu uma matéria ontem (10/12/2008), sobre essa decisão, com base no recurso administrativo aberto pelo autor do texto adulto “Luiza A Passageira do Tempo”, Romulo Mussielo Filho (produtor de “Cenas de Nelson”). Agradecimentos ao ator (e um grande amigo) Vander Ildefonso, que me falou da notícia. Vamos a ela então e logo depois colocarei a decisão da Secretária do Estado da Cultura, Dayse Lemos:

Editais: Secult volta atrás


Carolina Ruas

secretaria_dayse_lemos No início deste ano, quando a Secretaria de Estado da Cultura (Secult) anunciou a abertura de uma série de editais de incentivo a criação e produção cultural no Espírito Santo,  a inciativa foi muito bem quista entre os artistas capixabas. Ao todo foram R$ 2 milhões distribuídos em 12 editais nas mais variadas categorias; da produção de curtas-metragens ao resgate do folclore capixaba, tentou-se abranger ao máximo a diversidade de linguagens, objetivando fomentar a produção e difusão das atividades em âmbito local.

Mas nem tudo o que foi alardeado alcançou, necessariamente, bom resultado. Ao longo do ano, vários foram os deslizes nos editais propostos. A burocracia de que se valeram as normas para inscrições de projetos foi um dos principais obstáculos que fizeram a maioria dos candidatos ficar para trás. Uma escorregada aqui, outra acolá, mas nada que fosse fatal para leis de incentivo governamentais como esta. Porém, em muitos editais, uma avalanche de projetos foram declinando na fase da papelada.

O edital do 15º Concurso Capixaba de Dramaturgia - Prêmio "Cláudio Bueno Rocha" (Categoria Teatro Adulto) e Prêmio "Pernambuco de Oliveira" (Categoria Infanto-Juvenil) para Seleção e Premiação de Textos Teatrais Inéditos, talvez tenha sido o caso mais notório de “constrangimento cultural”.

Depois da decisão da comissão julgadora de não premiar nenhum texto em primeiro lugar, mas sim dois em segundo (Luzia, A Passageira do Tempo e O Martelo Mágico), sucedeu um bafafá no mundo cultural-artístico, com direito a recurso administrativo e tudo, impetrado por um dos candidatos do “segundo lugar”. O recurso foi rechaçado, mas serviu para que a Secult, olhando as derrapadas, saísse de cima do muro e finalmente, tomando as rédeas da situação, decidisse pela revogação do edital.

Na decisão, a Secretaria postula que: “Neste sentido conclui-se de maneira incontestável, que não havendo nenhum texto teatral classificado em primeiro lugar pela Comissão Julgadora, o Concurso Público 004/2008 perde a sua finalidade e objetivos”.

Retomando a história: As peças foram as únicas classificadas, obtendo a pontuação mínima prevista no edital (70 e 72). Segundo a secretaria “ainda que promissoras, ambas as peças, (...) careceram de um desenvolvimento maior”, e portanto, não poderiam subir ao primeiro lugar do pódio. Deu-se o segundo lugar, ou melhor ‘os segundos lugares’.

E esse não foi o primeiro edital a ir pelo ralo. O Prêmio Renato Pacheco, que forneceria verba para cerca de 20 grupos folclóricos capixabas, teve todos os projetos indeferidos na primeira fase. Assim como este, a expectativa é que, assim como os editais já cancelados, o do 15º Concurso Capixaba de Dramaturgia seja relançado ano que vem.

Fonte: Século Diário – Caderno Atrações


Agora a Decisão Final de Recurso Administrativo:

DECISÃO FINAL DE RECURSO ADMINISTRATIVO

REFERÊNCIA: PROCESSO 39485250

EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO nº 004/2008 – 15º CONCURSO CAPIXABA DE DRAMATURGIA – PRÊMIOS CLÁUDIO BUENO ROCHA (CATEGORIA ADULTO) E PERNAMBUCO DE OLIVEIRA (CATEGORIA INFANTO-JUVENIL)

Conforme consta nas fls. 726 o candidato Romulo Musiello Filho impetrou recurso administrativo em razão da decisão da Comissão Julgadora do Edital em epígrafe constante na Ata de fls. 713/714, que classificou a peça teatral de sua autoria intitulada “LUZIA A PASSAGEIRA DO TEMPO”, categoria adulto, em segundo lugar, juntamente com a peça intitulada “O MARTELO MÁGICO”, concorrente na categoria infantil. As referidas peças obtiveram as notas de 72 e 70 pontos, respectivamente, apuradas pela Comissão no Mapa de fls. 706, sendo as únicas que atingiram ao limite mínimo de pontuação previsto no Edital (70 pontos) para fim de premiação, sendo que os demais concorrentes não obtiveram pontuação necessária à classificação. Entretanto, decidiu a Comissão que ambas as peças não mereciam ser classificadas em primeiro lugar, conforme registrado no texto da referida Ata a seguir transcrito: “... Após examinar cuidadosamente os textos, a comissão atribuiu notas acima de 70 (setenta) a duas peças, uma infantil e outra para adultos, “O Martelo Mágico” e “Luzia, A Passageira do Tempo”. No entanto, ainda que promissoras ambas as peças, segundo parecer da Comissão, careceram de um desenvolvimento maior, razão pela qual a comissão decidiu que essas duas peças fossem classificadas em segundo lugar e a publicação desses dois textos passem por uma revisão criteriosa. A comissão é, portanto,de parecer que não haja premiação para o primeiro lugar, pelos problemas qualitativos já mencionados...”.

Alega o candidato/recorrente em seu recurso que o capítulo 6 – Das Comissões e dos Critérios de Seleção e Classificação, item 6.3, estabelece que a comissão julgadora apreciará e classificará os textos teatrais em ordem decrescente de qualidade, a partir de critérios e parâmetros explicitados. Que o item 6.3.1 estabelece que serão classificados os textos teatrais que obtiverem o mínimo de 70 (setenta) pontos. Que o Edital – 15º Concurso Capixaba de Dramaturgia é bem claro quanto a forma de classificação e premiação dos textos. E como não é omisso em estabelecer critérios e parâmetros de julgamento nem a classificação em forma decrescente de qualidade, não caberia a comissão julgadora considerar que por ter sido o seu texto o único classificado na categoria adulto, seja ele colocado em segundo lugar, aguardando que o equívoco cometido pela comissão seja retificado.

Por sua vez a Comissão Julgadora sustentou a decisão anterior, conforme se depreende na Ata de fls. 728/729, não acatando o recurso administrativo impetrado pelo candidato/recorrente e, consequentemente, mantendo o 2º lugar na classificação da peça “LUZIA A PASSAGEIRA DO TEMPO”, na categoria adulto. Neste sentido, foram os autos remetidos à autoridade superior, no caso presente a Secretária de Estado da Cultura, para análise e decisão final do recurso administrativo em evidência.

É o relatório, no essencial.

Com base nas informações e documentação entranhada nos autos e considerando que dentre os princípios básicos que regem a Administração Pública configuram-se os da legalidade, moralidade, finalidade e interesse público, economicidade, eficiência, razoabilidade, passo a expor e afinal decidir o seguinte:

A Secretaria de Estado da Cultura – Secult, ao planejar, editar e publicar o Edital de Concurso Público nº 004/2008, como também os demais lançados nas outras áreas culturais (cinema, música, literatura, folclore, etc.) objetivava a seleção e premiação de textos teatrais inéditos, nas categorias teatro adulto – Prêmio Cláudio Bueno Rocha e infanto-juvenil – Prêmio Pernambuco de Oliveira, de autores capixabas ou residentes no estado há mais de 03 (três) anos, num total de 04 (quatro) textos nas referidas categorias.

Os critérios de julgamento estabelecidos no Edital foram: Originalidade da obra; qualidade do texto; coerência com o gênero literário, sendo que, os textos teatrais deveriam obter pontuação mínima de 70 (setenta) pontos para fim de classificação e premiação.

Faz-se necessário enfatizar que a Comissão Julgadora designada pela Secult foi composta por profissionais com vasta experiência e especialização na área das artes cênicas, que julgou o mérito dos textos concorrentes ao Edital com imparcialidade e soberania, sem quaisquer interferências da Secult. Entretanto, não concordamos com
a decisão da Comissão em classificar os textos teatrais “LUZIA A PASSAGEIRA DO TEMPO” e “O MARTELO MÁGICO” em segundo lugares, não havendo no resultado final do Concurso Público primeiro lugares.
Conforme registrado na Ata de fls. 713/714 elaborada pela Comissão “…as peças inscritas apresentam sem dúvidas, problemas relativos à forma, ao desenvolvimento das ações e à caracterização dos personagens. Um problema recorrente percebido na grande maioria das peças submetidas foi recurso á estratégias da forma narrativa, que comprometia seriamente, já de início, a caracterização dos textos como dramáticos...” Depreende-se claramente no texto supracitado que todas as peças que concorreram ao Edital não possuíam, segundo a Comissão Julgadora, a qualidade esperada e necessária à premiação.

Diante dos fatos relatados na Ata da Comissão Julgadora (fls.713/714) e do resultado final apresentado e publicado no Diário Oficial de 20/08/2008, bem como na análise e julgamento do recurso administrativo impetrado pelo candidato Romulo Musiello Filho (fls.726) pela mesma Comissão, constante na Ata de fls.728/729, que manteve a decisão anterior e classificação do recorrente em segundo lugar, a Secult não pode concordar com a decisão, com base no reconhecimento efetivo do mérito e do bom uso dos recursos públicos.

Em que pese os argumentos apresentados pelo candidato/recorrente em seu recurso, que são coerentes à luz das normas estabelecidas no Edital para classificação e premiação dos textos, há no cerne da questão fato de maior relevância, que diz respeito ao cumprimento dos objetivos do Edital e atingimento das finalidades e do interesse público, que são as principais metas a serem alcançadas pela Administração. Neste sentido conclui-se de maneira incontestável, que não havendo nenhum texto teatral classificado em primeiro lugar pela Comissão Julgadora, o Concurso Público 004/2008 perde a sua finalidade e objetivos.

A Administração Pública tem o dever de administrar e utilizar recursos públicos que originam-se dos tributos arrecadados da população, sobretudo, com eficiência e economicidade, aplicando-os em projetos, ações, programas e metas que beneficiem, qualitativamente, os contribuintes. Assim sendo, diante das prerrogativas que possui com relação aos particulares, é dever da Administração revogar os seus atos que não atinjam as metas e objetivos planejados, caso em que se inclui o Edital 004/2008, que não alcançou o resultado dele esperado. Há que ser ressaltado que os candidatos que concorreram ao referido Edital não possuem direito adquirido à premiação estabelecida, mas tão-somente expectativa de direito em caso de classificação, não estando a Administração Pública obrigada a homologar o resultado final apurado pela Comissão Julgadora, podendo revogar a licitação (concurso público) por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, nos termos do que dispõe o art. 49, da Lei Federal 8.666/93.

Face ao exposto, considerando que os objetivos do Edital, o interesse e a finalidade pública não foram atingidos, DECIDO pela REVOGAÇÃO da licitação – Concurso Público nº 004/2008 promovida nos autos, com base no referido dispositivo legal, bem como pelo indeferimento do Recurso Administrativo apresentado pelo candidato Romulo Musiello Filho.

Vitória, 24 de novembro de 2008.

 

DAYSE MARIA OSLEGHER LEMOS

Opinião: Sinceramente foi uma decisão tardia e com o simples propósito de amenizar a situação para a Secretaria, pois se já existe a afirmação de dois ganhadores, o mais acertado seria qualificá-los de forma correta e averiguar melhor essa classificação feita pelos ditos “profissionais com vasta experiência e especialização na área das artes cênicas”, mas como eles são “turrões” (para não usar um linguajar impróprio) e não voltarão atrás da decisão, o caso é REVOGAR, pois assim ninguém ganha, a comissão não é melhor avaliada e os novos dramaturgos continuam deixando seus textos em seus computadores ou cadernos, pois não estão ainda capacitados e precisam fazer um curso para tal, possivelmente esse curso será dado por um dos membros da comissão, se é que existirá tal curso. É esperar pelo ano que vem, que talvez volte com um novo edital e uma comissão mais capacitada para avaliar, sem dar classificações insensatas.

É triste ver que é nisso que se terminam as coisas, para não serem levadas adiante.

Eu torço que novos dramaturgos ainda confiem nesse edital e que as coisas andem bem no próximo, pois essa foi uma decisão patética. Se não tivesse ganhadores, deveriam ter anunciado logo e não deixado dois no final, como segundos lugares. É triste ver que é esse o rumo que a Secretaria Estadual de Cultura toma. E parabéns novamente à Romulo Mussielo Filho, que não deixou barato e fez as coisas andarem.

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