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domingo, 9 de novembro de 2008

Lei nº 6.533/78

ernesto_geisel Poucos devem ter conhecimento dessa lei, estabelecida pelo ex-presidente Ernesto Geisel, que decreta o direito ao registro de um artista e/ou técnico em espetáculos. Dentre outras coisas, a lei fala que “é considerado artista, o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, através de meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública”, e que para registro do artista seria somente necessário “diploma ou certificado correspondentes às habilitações profissionais de 2º Grau de Ator, Contra-regra, Cenotécnico, Sonoplasta, ou outras semelhantes, reconhecidas na forma da Lei”. Ou melhor, possuímos uma escola de qualificação profissional em teatro, que não possui reconhecimento em lei e por isso, não podemos receber o registro após o término do curso profissionalizante. Mas de quem é o erro? Da Diretoria da escola? Ou da Secretaria que comanda a Fafi?

FAFI-Kadidja_Fernandes Desde quando estudei na FAfi, o objetivo do antigo diretor, Erlon Paschoal, era o de registrar a Escola de Teatro e Dança Fafi, como uma escola profissionalizante do artista capixaba, possibilitando que este recebesse seu registro ao encerrar o curso, com comprovação através de uma montagem, no teatro que estivesse disponível, já que Vitória não possui um teatro próprio, até hoje. Só que passou anos e anos, e a única coisa feita foi passar a escola para uma OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público), logo_fafi o IACC (Instituto de Arte e Cultura Capixaba), que só fez bagunçar ainda mais a Fafi. Nisso, aqueles que querem receber o registro profissional em Vitória ou no Espírito Santo, precisam se submeter ao SATED/ES (Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculo de Diversão do Espírito Santo), que faz uma prova didática e quem passar se submete a uma prova prática, depois disso ainda terá de pagar pelo registro na Carteira de Trabalho e mais absurdamente, se sindicalizar, e tudo numa taxa só. Ou melhor, para eles cadastrarem você como ator, você precisa estar sindicalizado, senão eles cancelam o seu registro, comprovado nos testes pelo qual você passou.

Sendo que, de acordo com o Art. 9, Parágrafo 2º: “A entidade sindical deverá visar ou não o contrato, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, findos os quais ele poderá ser registrado no Ministério do Trabalho, se faltar a manifestação sindical.” e já no Parágrafo 3º: “Da decisão da entidade sindical que negar o visto, caberá recurso para o Ministério do Trabalho.”, ou melhor, se lhe for negado o registro, você pode entrar com um recurso, pedindo falta de comprovação de sua aprovação. Tá, eles podem sumir com os dados de sua aprovação, mas acredito que isso também seja crime.

iu_bymirabolica Já falei sobre isso aqui outras vezes e poucas pessoas deram atenção ao assunto. Talvez eu precise mencionar o assunto na coluna do Intervenções Urbanas. Em outros sindicatos, onde o registro sindical é considerado válido (se você for com sua carteira de sindicalizado para Sâo Paulo ou Rio de Janeiro, e pedir para pagar meia, eles não aceitam, pois o nosso sindicato não é considerado pelos outros), o máximo que se precisa pagar é pelo registro profissional no Ministério do Trabalho, sem a obrigação de sindicalizar-se.

fafi-logo Eu, infelizmente, desisti de tentar me registrar, ainda mais depois de saber que para tal, precisaria me sindicalizar, também. Mais triste ainda é saber que a Escola de Teatro e Dança Fafi não é considerada escola, porque faz parte da Secretaria Municipal de Cultura, quando deveria fazer parte da Secretaria Municipal de Educação. A bagunça em Vitória não pára por aí, já que a única chapa que batalha dentro do sindicato é aquela que está comandando até hoje, o máximo que eles fazem é mudar o presidente. Então, ao invés de brigar contra quem está afrente do sindicato, outros artistas refundaram o FECATE-ES (Federação Capixaba de Teatro do Espírito Santo). Quando isso vai acabar? Quando a Fafi vai se tornar mesmo uma escola profissionalizante e não uma alopração de uma secretaria de cultura? Quando algum sindicato ou federação vai lutar pelo direito dos artistas? Impossível sabe, mas isso não impede que alguns tentem levar o estado para frente. Dentre eles estão O Grupo Gota, Pó e Poeira, de Carlos Olá, O Grupo Z de Teatro, a Cia. Folgazões de Teatro, Wilson Nunes, Milson Henriques, o Grupo Empório de Teatro, o Clã de Teatro, até mesmo a Cia. Campanelli de Teatro, que não se envolve, mas faz seu trabalho.

Abaixo, coloco a Lei nº 6.533/78 e a tabela de valores dos outros SATED’s, enviada a mim, por um amigo, que agora reside e trabalha em Curitiba/PR, como ator e artista:

brazaobrasil Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.533, DE 24 DE MAIO DE 1978.

Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Artistas e de técnico em Espetáculos de Diversões, e dá outras providências.

Regulamento

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art . 1º - O exercício das profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões é regulado pela presente Lei.

        Art . 2º - Para os efeitos desta lei, é considerado:

        I - Artista, o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, através de meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública;

        II - Técnico em Espetáculos de Diversões, o profissional que, mesmo em caráter auxiliar, participa, individualmente ou em grupo, de atividade profissional ligada diretamente à elaboração, registro, apresentação ou conservação de programas, espetáculos e produções.

        Parágrafo único - As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões constarão do regulamento desta lei.

        Art . 3º - Aplicam-se as disposições desta lei às pessoas físicas ou jurídicas que tiverem a seu serviço os profissionais definidos no artigo anterior, para realização de espetáculos, programas, produções ou mensagens publicitárias.

        Parágrafo único - Aplicam-se, igualmente, as disposições desta Lei às pessoas físicas ou jurídicas que agenciem colocação de mão-de-obra de profissionais definidos no artigo anterior.

        Art . 4º - As pessoas físicas ou jurídicas de que trata o artigo anterior deverão ser previamente inscritas no Ministério do Trabalho.

        Art . 5º - Não se incluem no disposto nesta Lei os Técnicos em Espetáculos de Diversões que prestam serviços a empresa de radiodifusão.

        Art . 6º - O exercício das profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, o qual terá validade em todo o território nacional.

        Art 7º - Para registro do Artista ou do Técnico em Espetáculos de Diversões, é necessário a apresentação de:

        I - diploma de curso superior de Diretor de Teatro, Coreógrafo, Professor de Arte Dramática, ou outros cursos semelhantes, reconhecidos na forma da Lei; ou

        II - diploma ou certificado correspondentes às habilitações profissionais de 2º Grau de Ator, Contra-regra, Cenotécnico, Sonoplasta, ou outras semelhantes, reconhecidas na forma da Lei; ou 

        III - atestado de capacitação profissional fornecido pelo Sindicato representativo das categorias  profissionais e, subsidiariamente, pela Federação respectiva.

        § 1º - A entidade sindical deverá conceder ou negar o atestado mencionado no item III, no prazo de 3 (três) dias úteis, podendo ser concedido o registro, ainda que provisório, se faltar manifestação da entidade sindical, nesse prazo.

        § 2º - Da decisão da entidade sindical que negar a concessão do atestado mencionado no item III deste artigo, caberá recurso para o Ministério do Trabalho, até 30 (trinta) dias, a contar da ciência.

        Art . 8º - O registro de que trata o artigo anterior poderá ser concedido a título provisório, pelo prazo  máximo de 1 (um) ano, com dispensa do atestado a que se refere o item III do mesmo artigo, mediante indicação conjunta dos Sindicatos de empregadores e de empregados.

        Art . 9º - O exercício das profissões de que trata esta Lei exige contrato de trabalho padronizado, nos termos de instruções a serem expedidas pelo Ministério do trabalho.

        § 1º - O contrato de trabalho será visado pelo Sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, pela Federação respectiva, como condição para registro no Ministério do Trabalho, até a véspera da sua vigência.

        § 2º - A entidade sindical deverá visar ou não o contrato, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, findos os quais ele poderá ser registrado no Ministério do Trabalho, se faltar a manifestação sindical.

        § 3º - Da decisão da entidade sindical que negar o visto, caberá recurso para o Ministério do Trabalho.

        Art . 10 - O contrato de trabalho conterá, obrigatoriamente:

        I - qualificação das partes contratantes;

        II - prazo de vigência;

        III - natureza da função profissional, com definição das obrigações respectivas;

        IV - título do programa, espetáculo ou produção, ainda que provisório, com indicação do personagem nos casos de contrato por tempo determinado;

        V - locais onde atuará o contratado, inclusive os opcionais;

        VI - jornada de trabalho, com especificação do horário e intervalo de repouso;

        VII - remuneração e sua forma de pagamento;

        VIII - disposição sobre eventual inclusão do nome do contratado no crédito de apresentação, cartazes, impressos e programas;

        IX - dia de folga semanal;

        X - ajuste sobre viagens e deslocamentos;

        XI - período de realização de trabalhos complementares, inclusive dublagem, quando posteriores a execução do trabalho de interpretação objeto do contrato;

        XII - número da Carteira de Trabalho e Previdência Social.

        Parágrafo único - Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado deverá constar, ainda, cláusula relativa ao pagamento de adicional, devido em caso de deslocamento para prestação de serviço fora da cidade ajustada no contrato de trabalho.

        Art . 11 - A cláusula de exclusividade não impedirá o Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões de prestar serviços a outro empregador em atividade diversa da ajustada no contrato de trabalho, desde que em outro meio de comunicação, e sem que se caracterize prejuízo para o contratante com o qual foi assinada a cláusula de exclusividade.

        Art . 12 - O empregador poderá utilizar trabalho de profissional, mediante nota contratual, para  substituição de Artista ou de Técnico em Espetáculos de Diversões, ou para prestação de serviço caracteristicamente eventual, por prazo não superior a 7 (sete) dias consecutivos, vedada a utilização desse mesmo profissional, nos 60 (sessenta) dias subseqüentes, por essa forma, pelo mesmo empregador.

        Parágrafo único - O Ministério do Trabalho expedirá instruções sobre a utilização da nota contratual e aprovará seu modelo.

        Art . 13 - Não será permitida a cessão ou promessa de cessão de direitos autorais e conexos decorrentes da prestação de serviços profissionais.

        Parágrafo único - Os direitos autorais e conexos dos profissionais serão devidos em decorrência de cada exibição da obra.

        Art . 14 - Nas mensagens publicitárias, feitas para cinema, televisão ou para serem divulgadas por outros veículos, constará do contrato de trabalho, obrigatoriamente:

        I - o nome do produtor, do anunciante e, se houver, da agência de publicidade para quem a mensagem é produzida;

        Il - o tempo de exploração comercial da mensagem;

        III - o produto a ser promovido;

        IV - os veículos através dos quais a mensagem será exibida;

        V - as praças onde a mensagem será veiculada;

        VI o tempo de duração da mensagem e suas características.

        Art . 15 - O contrato de trabalho e a nota contratual serão emitidos com numeração sucessiva e em ordem cronológica.

        Parágrafo único - Os documentos de que trata este artigo serão firmados pelo menos em duas vias pelo contratado, ficando uma delas em seu poder.

        Art . 16 - O profissional não poderá recusar-se à auto dublagem, quando couber.

        Parágrafo único - Se o empregador ou tomador de serviços preferir a dublagem por terceiros, ela só poderá ser feita com autorização, por escrito, do profissional, salvo se for realizada em língua estrangeira.

        Art . 17 - A utilização de profissional contratado por agência de locação de mão-de-obra, obrigará o tomador de serviço solidariamente pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais, se se caracterizar a tentativa, pelo tomador de serviço, de utilizar a agência para fugir às responsabilidades e obrigações decorrentes desta Lei ou de contrato.

        Art . 18 - O comparecimento do profissional na hora e no lugar da convocação implica a percepção integral do salário, mesmo que o trabalho não se realize por motivo independente de sua vontade.

        Art . 19 - O profissional contratado por prazo determinado não poderá rescindir o contrato de trabalho sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o em pregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

        Parágrafo único - A indenização de que trata este artigo não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

        Art . 20 Na rescisão sem justa causa, no distrato e na cessação do contrato de trabalho, o empregado poderá ser assistido pelo Sindicato representativo da categoria e, subsidiariamente, pela Federação respectiva, respeitado o disposto no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.

        Art . 21 A jornada normal de trabalho dos profissionais de que trata esta Lei, terá nos setores e atividades respectivos, as seguintes durações:

        I - Radiodifusão, fotografia e gravação: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 30 (trinta) horas semanais;

        II - Cinema, inclusive publicitário, quando em estúdio: 6 (seis) horas diárias;

        III - Teatro: a partir de estréia do espetáculo terá a duração das sessões, com 8 (oito) sessões semanais;

        IV - Circo e variedades: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 36 (trinta e seis) horas semanais;

        V - Dublagem: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 40 (quarenta) horas semanais.

        § 1º - O trabalho prestado além das limitações diárias ou das sessões semanais previstas neste artigo será considerado extraordinário, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 59 a 61 da Consolidação das Leis do Trabalho.

        § 2º - A jornada normal será dividida em 2 (dois) turnos, nenhum dos quais poderá exceder de 4 (quatro) horas, respeitado o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.

        § 3º - Nos espetáculos teatrais e circenses, desde que sua natureza ou tradição o exijam, o intervalo poderá, em benefício do rendimento artístico, ser superior a 2 (duas) horas.

        § 4º - Será computado como trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador, a contar de sua apresentação no local de trabalho, inclusive o período destinado a ensaios, gravações, dublagem, fotografias, caracterização, e todo àquele que exija a presença do Artista, assim como o destinado a preparação do ambiente, em termos de cenografia, iluminação e montagem de equipamento.

        § 5º - Para o Artista, integrante de elenco teatral, a jornada de trabalho poderá ser de 8 (oito) horas, durante o período de ensaio, respeitado o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.

        Art . 22 - Na hipótese de exercício concomitante de funções dentro de uma mesma atividade, será assegurado ao profissional um adicional mínimo de 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada.

        Parágrafo único - E vedada a acumulação de mais de duas funções em decorrência do mesmo contrato de trabalho.

        Art . 23 - Na hipótese de trabalho executado fora do local constante do contrato de trabalho, correrão à conta do empregador, além do salário, as despesas de transporte e de alimentação e hospedagem, até o respectivo retorno.

        Art . 24 - É livre a criação interpretativa do Artista e do Técnico em Espetáculos de Diversões, respeitado o texto da obra.

        Art . 25 - Para contratação de estrangeiro domiciliado no exterior, exigir-se-á prévio recolhimento de importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do ajuste à Caixa Econômica Federal em nome da entidade sindical da categoria profissional.

        Art . 26 - O fornecimento de guarda-roupa e demais recursos indispensáveis ao cumprimento das tarefas contratuais será de responsabilidade do empregador.

        Art . 27 - Nenhum Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões será obrigado a interpretar ou participar de trabalho possível de pôr em risco sua integridade física ou moral.

        Art . 28 - A contratação de figurante não qualificado profissionalmente, para atuação esporádica, determinada pela necessidade de características artísticas da obra, poderá ser feita pela forma da indicação prevista no artigo 8º.

        Art . 29 - Os filhos dos profissionais de que trata esta Lei, cuja atividade seja itinerante, terão assegurada a transferência da matrícula e conseqüente vaga nas escolas públicas locais de 1º e 2º Graus, e autorizada nas escolas particulares desses níveis, mediante apresentação de certificado da escola de origem.

        Art . 30 - Os textos destinados à memorização, juntamente com o roteiro de gravação ou plano de trabalho, deverão ser entregues ao profissional com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, em relação ao início dos trabalhos.

        Art . 31 - Os profissionais de que trata esta Lei têm penhor legal sobre o equipamento e todo o material de propriedade do empregador, utilizado na realização de programa, espetáculo ou produção, pelo valor das obrigações não cumpridas pelo empregador.

        Art . 32 - É assegurado o direito ao atestado de que trata o item III do artigo 7º ao Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões que, até a data da publicação desta Lei tenha exercido, comprovadamente, a respectiva profissão.

        Art . 33 - As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas com multa de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o maior valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, calculada à razão de um valor de referência por empregado em situação irregular.

        Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a Lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.

        Art . 34 - O empregador punido na forma do artigo anterior, enquanto não regularizar a situação que deu causa à autuação, e não recolher, multa aplicada, após esgotados os recursos cabíveis, não poderá:

        I - receber qualquer benefício, incentivo ou subvenção concedidos por órgãos públicos;

        II - obter liberação para exibição de programa, espetáculo, ou produção, pelo órgão ou autoridade competente.

        Art . 35 - Aplicam-se aos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões as normas da legislação do trabalho, exceto naquilo que for regulado de forma diferente nesta Lei.

        Art . 36 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art . 37 - Esta Lei entrará em vigor no dia 19 de agosto de 1978, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 35, o § 2º do art. 480, o Parágrafo único do art. 507 e o art. 509 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1943, a Lei nº 101, de 1947, e a Lei nº 301, de 1948.

        Brasília, em 24 de maio de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Ney Braga
Arnaldo Prieto
Euclides Quandt de Oliveira

Contrate profissionais. É mais garantido.

Preço para contratação. Fonte: SATED 

Piso Salarial para a categoria, proposto e aprovado em assembléia geral em 24 de abril de 2000.

FUNÇÃO

ÁREA

PERÍODO

PISO

Acrobata (duble)

cinema/vídeo

livre negociação, face peculiaridades do exercício profissional

livre negociação

Aderecista

teatro/dança

por trabalho

1.000,00

Animador

cinema/vídeo

semanal

700,00

Artistas

circo

mensal

quinzenal

semanal

700,00

350,00

175,00

Assistente de Animação

cinema/vídeo

semanal

400,00

Assistente de Câmera

cinema/vídeo

semanal - 1º assistente

semanal - 2º assistente

800,00

600,00

Assistente de Cenógrafo

cinema/vídeo

semanal

500,00

Assistente de Coreógrafo

dança

mensal

1.500,00

Assistente de Direção

teatro

cinema/vídeo

cinema/vídeo

mensal

semanal - 1º assistente

semanal - 2º assistente

1.500,00

700,00

600,00

Assistente de Montagem

cinema/vídeo

semanal

500,00

Assistente do Operador de Câmera

cinema/vídeo

semanal - 1º assistente

semanal - 2º assistente

800,00

600,00

Assistente de Produção

cinema/vídeo

semanal

semanal (secretário)

500,00

300,00

Ator

teatro

cinema/vídeo

publicidade

por apresentação (produções independentes)

por dia de ensaio (produções independentes)

mensal - ensaio e apresentação (produções Incentivadas/Subvencionadas)

diária

semanal

Teste VT

por 6 horas trabalhadas

30,00

 

30,00

900,00

 

200,00

1.000,00

25,00

1.200,00

Bailarino

dança

por apresentação (produções independentes)

por dia de ensaio (produções independentes)

mensal - ensaio e apresentação (produções Incentivadas/Subvencionadas)

50,00

50,00

1.200,00

Cabeleireiro

teatro/dança

cinema/vídeo

mensal

semanal

semanal - assistente

700,00

600,00

300,00

Camareira

teatro/dança

cinema/vídeo

mensal

por apresentação ou por dia ensaiado

semanal

700,00

25,00

300,00

Caracterizador

teatro/dança

por trabalho

1.000,00

Cenógrafo

teatro/dança

cinema/vídeo

por trabalho

semanal

1.500,00

900,00

Cenotécnico

teatro/dança

cinema/vídeo

mensal

por apresentação ou por dia ensaiado

semanal

700,00

25,00

600,00

Continuísta

cinema/vídeo

semanal

600,00

Contra-Regra

teatro/dança

cinema/vídeo

mensal

por apresentação ou por dia ensaiado

semanal

700,00

25,00

300,00

Coreógrafo

teatro

dança

mensal

por coreografia até 30 minutos

por minuto adicional

1.500,00

3.000,00

50,00

Cortineiro

teatro/dança

mensal

por apresentação ou por dia ensaiado

700,00

25,00

Costureira

teatro/dança

mensal

por apresentação ou por dia ensaiado

700,00

25,00

Dançarino

teatro

mensal

por apresentação ou por dia ensaiado

900,00

30,00

Diretor

teatro

cinema/vídeo

mensal

semanal

2.500,00

1.500,00

Diretor de Animação

cinema/vídeo

semanal

1.400,00

Diretor de Arte

cinema/vídeo

semanal

1.000,00

Diretor de Cena

teatro/dança

mensal

por apresentação ou por dia ensaiado

700,00

25,00

Diretor de Fotografia

cinema/vídeo

semanal

semanal (mais operação de câmera)

1.000,00

1.400,00

Diretor de Produção

teatro/dança

cinema/vídeo

mensal

semanal (executivo)

semanal (demais)

1.500,00

1.300,00

1.000,00

Editor

cinema/vídeo

semanal

800,00

Eletricista

teatro/dança

cinema/vídeo

mensal

por apresentação ou por dia ensaiado

semanal - chefe

semanal - demais

700,00

25,00

800,00

600,00

Ensaiador de Dança

teatro/dança

mensal

1.000,00

Estagiário

cinema/vídeo

mensal

160,00

Figurante

teatro/dança

mensal

por apresentação ou por dia ensaiado

300,00

10,00

Figurinista

teatro/dança

cinema/vídeo

por trabalho

semanal

semanal - assistente

1.500,00

900,00

500,00

Fotógrafo de Cena (Still)

cinema/vídeo

semanal

800,00

Iluminador

teatro/dança

por trabalho

1.500,00

Maître de Ballet

dança

mensal

1.500,00

Maquilador

teatro/dança

cinema/vídeo

mensal

por apresentação ou por dia ensaiado

semanal

semanal - assistente

700,00

25,00

600,00

300,00

Maquinista

teatro/dança

cinema/vídeo

mensal

por apresentação ou por dia ensaiado

semanal - chefe

semanal - demais

700,00

25,00

800,00

600,00

Maquinista-Auxiliar

teatro/dança

mensal

por apresentação ou por dia ensaiado

700,00

25,00

Microfonista

cinema/vídeo

semanal

600,00

Montador de Filme

cinema/vídeo

semanal

1.300,00

Operador de Câmera

cinema/vídeo

semanal

800,00

Operador de Luz

teatro/dança

mensal

por apresentação ou por dia ensaiado

700,00

25,00

Operador de Som

teatro/dança

mensal

por apresentação ou por dia ensaiado

700,00

25,00

Pesquisador Cinematográfico

cinema/vídeo

semanal

1.000,00

Roteirista

cinema/vídeo

por Obra: Curta e Média Metragens

por Obra: Longa Metragem

2.500,00 a 5.000,00

15.000,00 a 20.000,00

Secretário de Frente

teatro/dança

mensal

por apresentação ou por dia ensaiado

700,00

25,00

Secretário Teatral

teatro/dança

mensal

por apresentação ou por dia ensaiado

700,00

25,00

Sonoplasta

teatro/dança

por trabalho

1.500,00

Técnico em Efeitos Especiais

cinema/vídeo

semanal

700,00

Técnico de Som

teatro/dança

cinema/vídeo

mensal

por apresentação ou por dia ensaiado

semanal

700,00

25,00

1.000,00

Técnicos

circo

mensal

quinzenal

semanal

500,00

250,00

125,00

OBSERVAÇÕES

1) Para a contratação de Figurante(s), amparados pelo Artigo 56 do Decreto 82.385 da Lei 6.533, será exigido Registro Profissional em Carteira de Trabalho e Previdência Social, bem como o Contrato de Trabalho e declaração explícita do Contratante/Diretor do espetáculo.

Para a contratação de Figurante(s), amparados pelo Artigo 58 do Decreto 82.385 da Lei 6.533, será exigido apenas o contrato de trabalho acompanhado de Xerox de (RG. E CIC) do contratado, bem como o recolhimento da Taxa de Exercício Profissional.

2) Para os Espetáculos Itinerantes, a tabela acima poderá ser reduzida em até 30% (trinta por cento), para elenco e equipe técnica, uma vez que o produtor arcará, além do salário, com despesas de transporte, alimentação e hospedagem, até o respectivo retorno, bem como, no caso de Contratos por tempo indeterminado, um adicional de 3% (três por cento) ao dia.

3) A Jornada de Trabalho dos ARTISTAS/TÉCNICOS, incluindo o período de ensaios, não poderá exceder a oito horas diárias, com exceção dos ARTISTAS BAILARINOS/CIRCENSES que é de seis horas diárias, ou quando em estúdio que é também de seis horas. O excedente será considerado EXTRAORDINÁRIO, limitado a quarenta horas semanais, conforme o estabelecido pela Lei 6.533/78 e CLT.

4) O valor constante desta tabela para a função de ator na área de publicidade, está distribuído da seguinte forma: 30% (trinta por cento) referente ao trabalho e 70% (setenta por cento) referente à veiculação da imagem. O contratado perceberá ainda os seguintes adicionais, a serem calculados sobre os valores da veiculação: 30% (trinta por cento) para até 02 (dois) estados; 50% (cinqüenta por cento) para regionais; 100% (cem por cento) para nacionais.

5) As empresas contratantes/produtores/empreendedores terão obrigatoriamente de exigir de seus contratados o número do Registro Profissional expedido pela DRTE/MT, na razão/função do contrato, contidos em suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social, bem como o documento comprobatório do recolhimento da Contribuição Sindical do ano em exercício dos Artistas/Técnicos envolvidos nos espetáculos (segundo o conteúdo da Lei 6533/78 e da CLT).

QUALQUER NEGOCIAÇÃO NÃO PODERÁ SER INFERIOR AO MENOR PISO DESTE ACORDO, SENDO OBRIGATÓRIO O REGISTRO EM CONTRATO DE TRABALHO NO VALOR AJUSTADO, BEM COMO SUA TRAMITAÇÃO LEGAL.

É aquela velha história: EXIGAM SEUS DIREITOS, CUMPRAM COM SEUS DEVERES!

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