Meio atrasado, eu sei, mas o fator tempo é o que termina me atrapalhando, mas como as inscrições vao até o dia 30 de junho de 2011 (quinta-feira), estou a tempo da divulgação para as inscrições na Lei de Incentivo Cultural de Vitória “Rubem Braga”, mais conhecida somente como Lei Rubem Braga.
As inscrições se iniciaram no dia 06 de maio de 2011 (sexta-feira) e, como sempre, abragem várias áreas da cultura da capital, dentre elas o teatro, a dança, o circo e ópera. O edital é bem específico quanto aos períodos de análise e divulgação do resultado, então fiquem com ele abaixo e boa sorte para todos!
SECRETARIA DE CULTURA
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2011
Estabelece os prazos e normas para o recebimento e análise de projetos culturais nos termos da Lei nº 3.730/91 e dá outras providências.
Art. 1º - Fica determinado o período de 6 de maio de 2011 a 30 de junho de 2011, para inscrição de projetos culturais, que postulam os benefícios fiscais da Lei nº 3.730/91 e que deverão ser protocolados na Prefeitura Municipal de Vitória, situado à Av. Marechal Mascarenhas de Moraes,1927 – Bento Ferreira, Vitória, ES.
§1º - A Comissão de Gerenciamento e Fiscalização tem o período de 15 de Julho de 2011 até 02 de setembro de 2011 para a análise da documentação legal e demais requisitos dos projetos apresentados. Após esta data, os projetos apresentados com toda a documentação legal completa serão encaminhados à Comissão Normativa para análise do mérito e decisão de aprovação ou indeferimento.
§2º - O resultado da apreciação dos projetos, indicando aqueles aprovados, será de conhecimento público no mês de dezembro de 2011.
§3º – Os Bônus correspondentes ao benefício aprovado pela Comissão Normativa somente poderão ser emitidos até 180 (Cento e oitenta) dias após a data de publicação da Resolução Normativa que autoriza a sua emissão, conforme o §2º, Art. 6º do decreto nº 10.789/2001.
Art. 2º - Serão aprovados tantos projetos quantos forem julgados meritórios pela Comissão Normativa, até o limite dos recursos previstos na Lei
Orçamentária para o ano de 2012.
Art. 3º - Fica vedada a participação de qualquer pessoa física ou jurídica que tenha sido postulante ou beneficiado direto ou indiretamente, bem como todos os eventos patrocinados pela Lei Rubem Braga, e que não tenha, no ato da inscrição, sua prestação de contas aprovada pela Comissão de Gerenciamento e Fiscalização da Lei Rubem Braga.
Art. 4º - Fica vedada a indicação de membros para a Comissão Normativa, por parte de instituições culturais que estejam pleiteando recursos na Lei Rubem Braga, assim como os que estejam executando projetos no exercício de 2011.
Art. 5º - Serão indeferidos pela Comissão de Gerenciamento e Fiscalização, os projetos que no ato da inscrição não apresentem qualquer documento ou exigência obrigatória constante desta Resolução Normativa e descritos a seguir, não cabendo nenhum tipo de recurso ou a apresentação de documentos após o término do prazo estipulado no edital.
Art. 6º - Constitui documentação OBRIGATÓRIA para a postulação dos benefícios do Projeto Cultural Lei Rubem Braga:
a)Formulário de Inscrição;
b)Memorial Descritivo;
c)Descrição Física do Projeto;
d)Cronograma de Execução incluindo a contrapartida social;
e)Planilha Detalhada de Custos;
f)Ficha técnica do projeto, listando as principais funções artísticas e técnicas necessárias à sua execução, e nomeando aqueles que desempenharão as funções listadas;
g)Declaração de todos os profissionais artísticos e técnicos nominados no projeto, ou de entidade envolvida em sua realização de que concordam com a sua participação no mesmo;
h)Comprovação de domicílio no Município de Vitória de no mínimo 05 (cinco) anos – documento de 05 (cinco) anos antes da entrega do projeto e da data atual;
i)Cópia do Contrato Social ou Ata de Fundação, se pessoa jurídica, também com o mínimo de 05 (cinco) anos em Vitória;
j)Certidão de Regularidade Fiscal junto ao município de Vitória (Nada Consta);
k)Cessão de Direitos Autorais ou conexos, onerosa ou não.
l)Texto completo do roteiro, texto dramatúrgico ou literário quando tratar-se de projeto destinado à sua filmagem ou gravação, encenação de espetáculo cênico ou edição de livro, excetuando-se quando o projeto incluir pesquisa prévia;
m)Sempre que o projeto tratar de pesquisa ou a incluir, deverá expor fundamentação teórica, justificativa, metodologia, objetivo, bibliografia e literatura acerca do tema;
n)Demo do trabalho musical que se pretende registrar e cópia das letras, se houver, e concepção artística do trabalho;
o)Projeto detalhado de montagem, incluindo concepção dramatúrgica da direção e demonstração gráfica de cenários, figurinos, adereços e outros, quando se tratar de projeto de montagem de espetáculo cênico;
p)Esboço do projeto de produção, incluindo desenho de cenários, figurinos e outros, quando se tratar de projeto de filme ou vídeo ficção;
q)É obrigatória a apresentação de roteiro detalhado para projetos de CD-ROM e DVD;
r)Em caso de DVD músical, não será obrigatória a apresentação de roteiros, sendo apenas apresentada à câmara de música para a avaliação.
s)Apresentar 1 (um) orçamento para cada item incluído na planilha de custos, exceção feitas aos serviços artísticos e aqueles de caráter singular, justificada a singularidade da contratação, ou aqueles que somente podem ser obtidos por estimativa, justificada a impossibilidade de obterem-se os orçamentos.
u)Exposição Quantificada da Contrapartida Social do Projeto, que deverá ser, minimamente:
1. Quando o projeto tratar da realização de produtos audiovisuais (cinema, foto e vídeo):
1.1 Doação de duas cópias do produto em VHS, DVD ou CD-ROM, conforme o caso, para o acervo do Município, com capa artística, ficha técnica completa, sinopse do trabalho.
2 Quando o projeto incluir a realização de oficinas, 2.1 Realizar gratuitamente uma oficina a critério e sem custos para o Município.
3 Quando o projeto incluir a realização de exposições de artes visuais e/ou a produção de objetos artísticos,
3.1 a doação de uma obra para o acervo do município, selecionada e escolhida pela Comissão de Gerenciamento e Fiscalização;
4 Quando o projeto incluir a publicação de livros ou catálogos:
4.1 doar 10% dos exemplares para o município;
5. Quando o projeto tratar da edição e duplicação de CDs, DVDs, CD-ROM e similares:
5.1 doar 5% (cinco) por cento do produto final ao município;
6. Quando tratar-se de projeto de pesquisa:
6.1 doar 05 (cinco) exemplares do relatório final da pesquisa ao município;
6.2 realizar pelo menos uma palestra, aberta ao público, no município de Vitória, expondo os resultados finais da pesquisa.
7- Quando tratar-se da produção de espetáculos musicais e de artes cênicas:
7.1 - Realização de uma exibição gratuita, no município de Vitória, sem custo para o município, em data previamente comunicada à SEMC/SE-RB e agendada na GPDC/SEMC.
7.2 Entrada gratuita em qualquer das exibições, para alunos do Curso de Qualificação Profissional da FAFI mediante a apresentação da Carteira Estudantil oficial da entidade de ensino;
8. Quando tratar-se de projeto de restauração e manutenção de patrimônio histórico:
8.1. Doar 10 (dez) exemplares da pesquisa realizada acerca do patrimônio e acompanhamento do trabalho de restauração, incluindo farto material fotográfico e/ou audiovisual sobre o patrimônio e sua restauração, ao município de Vitória;
8.2. Oferecer garantias de acesso público ao patrimônio;
8.3. Apresentar orçamento descriminado e detalhado das obras e serviços;
Parágrafo único – Caso haja a impossibilidade de atendimento de algum item previsto neste artigo, deverá o postulante justificar a impossibilidade, oferecendo alternativamente outra forma de atender à solicitação, sendo tanto a justificativa quanto a alternativa analisadas de acordo com o que prevê o artigo terceiro.
9. DO LANÇAMENTO ABERTO AO PÚBLICO
9.1 Todos os projetos patrocinados pela LEI RUBEM BRAGA deverão fazer lançamento aberto ao público, previamente combinado com a Secretaria
Municipal de Cultura, com ampla divulgação pela imprensa, sem nenhum tipo de custo ao Município, proporcionando assim, maior visibilidade e fiscalização do evento.
Art. 7º - Todos os Projetos patrocinados pela Lei Rubem Braga poderão ser utilizados pelo Poder Executivo Municipal de Vitória, sem fins lucrativos, para apresentação ao público, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Vitória.
Art. 8º - A avaliação da adequação dos projetos ao prescrito no artigo segundo dessa Resolução Normativa é de competência da Comissão de Gerenciamento e Fiscalização, conforme o artigo 3º do decreto 10.328/99.
Art. 9º - Os pareceres serão assinados conjuntamente pelos membros da Câmara Setorial, devendo ser assinados pela maioria de seus membros.
Art. 10º - A Análise dos projetos pelo Plenário da Comissão Normativa tem por objetivo a elaboração da lista final dos projetos contemplados com os benefícios da Lei nº 3.730/91, selecionados entre os projetos considerados prioritários pela análise comparativa pelas Câmaras Setoriais, de tal modo que o montante aprovado não seja superior ao volume de recursos disponíveis.
Art. 11º - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário que porventura existam no Regimento Interno da Comissão Normativa do Projeto Cultural Rubem Braga.
Vitória, 6 de maio de 2011
Alcione Alvarenga Pinheiro – Secretário Municipal de Cultura
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