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domingo, 29 de maio de 2011

“Pinóquio” no Teatro Campaneli

Era para eu ter colocado desde sexta-feira (27/05/2011) no blog, mas por questão de tempo não pude divulgar (muito material atrasado!), mas vamos lá, o Campaneli estreou hoje (29/05/2011) a peça “Pinóquio”. Peças infantis é uma verdadeira especialização do grupo, que tem no curriculo “O Corcunda de Notredame”, “A Pequena Sereia” e “A Bela e a Fera”, além de ter investido no filme “O menino que queria salvar o mundo”, que conseguiu investimento da Lei de Incentivo Cultural “Rubem Braga”.

Bem, a peça estreou as 15h00 e terá uma segunda sessão as 17h00, e permanecerá em cartaz nos dias 05, 12, 19 e 26 de junho de 2011 (domingos), sempre nestes dois horários, com ingressos nos valores de R$ 20,00 (inteira) e R$ 10,00 (meia). Abaixo um pequeno release da peça e uma breve ficha técnica.

Campaneli apresenta

PINÓQUIOcampaneli-pinoquio

Com Rodrigo Campaneli, Julia Borges e Igor Junior

Direção: Rodrigo Campaneli

PINÓQUIO é uma releitura de Rodrigo Campaneli para o grande clássico escrito pelo italiano Carlo Collodi. A história do boneco de madeira que queria ser gente de verdade mostra que em suas aventuras sempre se mete em confusões e enrascadas. O espetáculo mexe com o imaginário da criança, ao mesmo tempo que repassa grandes ensinamentos para as crianças, como o respeito e a obediência aos mais velhos, porém de uma maneira amena e sem pretensões de lição de moral. Um espetáculo que agradará em cheio crianças e adultos de todas as idades.

Duração: 42 minutos. Censura Livre.

Dia 29 de Maio e 05, 12, 19 e 26 de Junho (Domingos)

Duas Sessões: 15h00 e 17h00

No Teatro Campaneli

Rua da Cruz do Papa, 04 - Enseada do Suá

Ingressos: R$ 20,00 e R$ 10,00

Informações: 27 3314-5088

terça-feira, 15 de junho de 2010

“As Inesperadas Aventuras de Robinson Crusoé” no Teatro Campaneli

Hoje (15/06/2010), em plena estreia da seleção brasileira na Copa do Mundo, a Cia. Taruiras Mutantes também inicia a temporada de sua nova peça teatral, “As Inesperadas Aventuras de Robinson Crusoé”, com direção de Luiz Tadeu Teixeira, com Reginaldo Secundo e Zenilson Coutinho no elenco. A comédia terá entrada gratuita neste primeiro dia, mas permanecerá em cartaz até o dia 24/06/2010 (quinta-feira), sempre as 20h00 no Teatro Campaneli, localizado na Enseada do Suá, em Vitória/ES. A ideia é que estes dez dias seguidos sejam a temporada de estreia do trabalho cênico.

O iluminador Ary Roaz me mandou o material pra divulgação (obrigado Ary!) e esse segue abaixo. Bom espetáculo para todos!

flyerestreia-robinsoncrusoe Cia Taruiras Mutantes apresenta

“As Inesperadas Aventuras de Robinson Crusoé”

Autor: Paulo Afonso Grisoli

Direção: Luiz Tadeu Teixeira

Elenco: Reginaldo Secundo e Zenilson Coutinho

Cenário: Alberto Kirchmayer

Figurinos: Gabi Lima King

Iluminação: Ary Roaz

Sonoplastia: Victor lofego

Realização: Cia. Taruíras Mutantes

Sinopse: Comédia dramática inspirada no clássico da literatura mundial, escrito por Daniel Defoe (1660-1731). A ação recorta o período em que o personagem encontra o selvagem e recria em linguagem popular o conflito entre medo e liberdade, opressor e oprimido, civilização e barbárie).

Temporada de lançamento marcada para:

Início: 15 DE JUNHO DE 2010

Final: ATÉ 24 DE JUNHO DE 2010

Horário: 20 horas

Duração: 120 minutos com intervalo de 10min

Local: TEATRO CAMPANELI. Rua Luiz Gonzales Batan nº 4 – Enseada do Suá/Praça do Papa, em frente ao Tribunal de Contas da União, ao lado da Churrascara Espeto de Prata. Mais informações sobre o teatro telefone 99892732.

Classificação Indicativa: 14 anos.

Número de Apresentações (temporada de lançamento)

10 apresentações sendo Estréia GRATUITA e 9 (nove) sessões COM INGRESSOS A R$ 20,00 E R$ 10,00 (MEIA).

sexta-feira, 20 de novembro de 2009

Fim de semana com teatro

Circulação 1109 Ontem (19/11/2009) a assessora de imprensa da Secretaria Estadual de Cultura (SECULT), Larissa Ventorim, me enviou a programação do Projeto Circulação Cultural, que a Secretaria promove, levando shows musicais, de dança e peças teatrais para várias cidades do Espírito Santo, mas por uma falha minha, fiquei sem informar sobre as peças que estariam atuando hoje (20/11/2009) nos palcos dos Teatro Municipal de Montanha, Teatro Municipal de Rio Novo do Sul e Teatro Municipal de Aracruz, mas elas estarão se apresentando em outros dias, só que em outras cidades.

Como as duas de sábado (21/11/2009) estarão no mesmo horário em cartas, ou melhor, as 20:00, começo conforme a ordem do convite virtual. No Casarão Cultural de Nova Venécia-ES, estará em cartaz a peça “O Figurante Invisível”, com o Grupo Quintal, enquanto no Teatro Municipal de Cachoeiro de Itapemirim estará em palco o espetáculo de Expressão Corporal “Metrópolis”, da Companhia de Teatro Urgente. Já no domingo (22/11/2009), também as 20:00, o Grupo de Teatro Rerigtiba estará também no Teatro Municipal de Cachoeiro de Itapemirim com a comédia “Cabral, a Esquadra se deu mal!”. A entrada para todas as peças teatrais do Projeto Circulação Cultural é franca.

Já em Vitória-ES, ainda permanece no Teatro Galpão o espetáculo musical “Boulervard, 83” do Grupo Teatro Empório, neste sábado (21/11/2009), as 20:00, e no domingo (22/11/2009), as 19:00, com igressos a preços populares de R$ 14,00 (inteira) e R$ 7,00 (meia). E no Teatro Campaneli, o Grupo de Teatro Estrada estréia a comédia “Frutos do Paraíso”, que teve a concepção e direção de Gilson Sarmento. Ela também se apresentará neste sábado e domingo (21 e 22 de novembro de 2009), as 20:00, com ingressos no valor de R$ 20,00 (inteira) e R$ 10,00 (meia). Abaixo seguem as sinopses dos trabalhos. Escolha o que melhor apreciar  bom espetáculo!

O FIGURANTE INVISIVEL

figurante-circulacao A tragédia grega Antígona, de Sófocles, é o tema central gerador do contexto em que se passa a peça O Figurante Invisível. Um diretor ensaia uma atriz substituta para o papel de Antígona, em situação de grande dificuldade, com apenas um ator e um iluminador para ajudá-los com os ensaios, quando recebem a visita de um velho ator desiludido com a vida difícil nesse universo do ‘fazer teatral’ no nosso país. A presença desse personagem leva a evoluções pela tragédia Antígona, e arquétipos paralelos em cenas que remetem à ditadura militar, à produção teatral no período e às conseqüências sobre o humano resultante da militância e resistência política-artística. Antígona está presente em cenas de sua versão original, nas batalhas diárias do fazer artístico no país, nas lutas democráticas, nas relações pessoais e confrontos com a realidade cotidiana de ser artista no Brasil.

O Figurante Invisível é de autoria de Romário Borelli, tem direção de Telma Smith, produção de Miriam Gonçalves, no elenco Colette Dantas, Ednardo Pinheiro, Higor Campagnaro e José Augusto Loureiro, iluminação de Fabio Prieto, cenografia de José Augusto Loureiro, figurinos de Luisa Fardin, operação de luz e figuração de William Zane.

Local e data:

Casarão Cultural – Nova Venécia - ES

Dia: 21 de novembro

Horário: 20h

Duração: 1:15

Lotação do teatro: 60 lugares

Recomendado para maiores de 16 anos

Entrada franca (dentro do projeto Circulação Cultural da SECULT)

Metrópolis

1247611998862_f Com roteiro original, a partir da obra homônima do cineasta austríaco Fritz Lang, a peça apresenta um grupo de operários isolados num contêiner, totem, capitalista que abriga todo tipo de mercadoria. Trabalham, moram, asfixiam-se nesse espaço exíguo, metáfora da condição humana oprimida nas metrópoles e em seus próprios corpos. Mantidos sob rigoroso regulamento totalitário e a ingestão de cápsulas up e down, repetem uma rotina forçada, vigiados pelo “Sistema” – que tudo domina e ninguém vê. A tecnologia usada como forma de controle. O aniquilamento pela brandura. O cyberhumano e o chip idiota que se instala em nossa cabeça, sutilmente, entretendo e transformando homens em máquinas repetidas, num eterno delay.

Ficha técnica

Texto e Direção: Marcelo Ferreira; Assistente de direção: Diego Amaral;; Trilha sonora: Raphael Coutinho e Marcelo Ferreira; Iluminação: Raphael Coutinho; Cenografia: Rita Vasques e Marcelo Ferreira; Figurino: Diego Amaral, Regina Schmid e Marcelo Ferreira; Contra-regra: Luis Claudio Siqueira; Fotos: Jussara Martins; Arte: Raphael Coutinho

Elenco: Eduardo Moraes, Diego Amaral, Marcelo Ferreira

Classificação etária: 14 anos

Local e data:

Teatro Municipal de Cachoeiro de Itapemirim - ES

Dia: 21 de novembro

Horário: 20h

Entrada franca (dentro do Projeto Circulação Cultural da SECULT)

Cabral, a esquadra se deu Mal!

foto_cabral “Cabral, a esquadra se deu mal!” é uma comédia que conta a história do descobrimento do Brasil e de seu descobridor pelos olhos de Joaquim, o fiel escudeiro de Cabral, personagem fictício que acompanha o intrépido navegador português nesta divertida viagem.

Se você acha que já sabia tudo sobre a chegada dos portugueses ao Brasil, ainda não viu nada! Acompanhe Cabral e seu fiel escudeiro nessa aventura.

O texto é uma sátira bem humorada que explora o tema do “Descobrimento do Brasil” sob o ponto de vista “a terra já era habitada”, texto do autor paulista João Guerreyro Junior, com direção e produção de Telma Amaral, “Cabral, a esquadra se deu mal!” tem Edson Vando no papel de Cabral e Herminio Vasco como Joaquim.

Local e data:

Teatro Municipal de Cachoeiro de Itapemirim – ES

Dia: 22 de novembro

Horário: 20h

Entrada franca (dentro do Projeto Circulação Cultural da SECULT)

BOULEVARD, 83

boulevard 83 - Galpão Sinopse:

O musical Boulevard 83 conta a história de François Jocker e Joe Jocker, proprietários do endereço da casa de espetáculos mais antigos da Rua Boulevard, situada em New Paris City (um lugar híbrido entre Paris e Nova York). Após a morte de François Jocker, que aparentemente era rico, é feita a leitura do testamento e os artistas que trabalhavam e moravam na casa, descobrem que ele, na verdade, estava falido. Com a casa hipotecada, todos passam a temer uma ordem de despejo. Para solucionar o problema, os artistas se unem e resolvem montar um show de reabertura do Boulevard e tentar conseguir oitenta e três mil "Francos Dolados" para quitar os títulos.

Ficha Técnica:

Direção e Texto: Leandro Bacellar

Compositor: Elenísio Rodrigues

Elenco: Stace Mayka, Werlesson Grassi, Nívia Carla, Leandro Bacellar, Allan Toni, Diego Carneiro, Marcos Luppi, Dayane Lopes, Luana Eva, Danielle Pansini, Luciene Camargo, Ludmila Porto.

Horários: sábados, as 20 horas, e domingos, as 19 horas

Local: Teatro Galpão

Ingressos: R$ 14,00 (inteira) e R$ 7,00 (meia)

Frutos do Paraíso

frutos do paraiso1[4] “’Frutos do Paraíso’ é, na verdade, uma coletânea de cenas do teatro mundial livremente adaptadas e traduzidas (quando necessário) por mim, abordando o eterno e cômico conflito entre os sexos.  Usei material de Guilherme de Figueiredo, Molière, Eugene O´Neill, Goldoni, Ionesco e Shakespeare, para mostrar como as relações entre homens e mulheres foram vistas em variadas épocas.   No processo, a produção começou a virar um comentário sobre como os atores fazem ajustes entre eles, nos ensaios,  para dar significado ao que fazem.  Assim,  tudo, desde as cenas apresentadas até a maneira como elas são apresentadas, virou uma espécie de desmascaramento do ato de fazer teatro: nada de cenários, nada de indumentárias de época, nada de efeitos sonoros ou de iluminação;  somente o ator e aquilo que ele tem à mão, que é uma imensidão.” (Gilson Sarmento)

Serviço:

Grupo de Teatro Estrada  apresenta “Frutos  do  Paraíso” (Uma comédia sobre o eterno conflito entre os sexos)

Elenco: Elas: Vera Rocha, Maria Alice Quintela, Letícia Machado e Milena Zacché / Eles: Adalberto Mônico Sotele, Leonardo Tagarro e Othoniel Cibien

Roteiro, Concepção e Direção: Gilson P. Sarmento

DIAS:  21 E 22 de novembro

HORA:  20:00h

LOCAL: Teatro Campaneli (Rua Luiz Gonzalez Alvarado, nº 4, Rua da Cruz do Papa)

INGRESSOS:  R$ 20,00 (inteira) e R$ 10,00 (meia)

Apoio: Companhia de Teatro Campaneli

Vale lembrar que os atores Leandro Bacellar (Boulevard, 83) – que também concorre como Melhor Diretor Teatral -, Ednardo Pinheiro (O Figurante Invisível) e Othoniel Cibién (Dinossauros) estão concorrendo ao Prêmio de Melhor Ator de Teatro, bem como as atrizes Nívia Carla (Boulevard, 83) e Maria Alice Costa (Dinossauros) concorrem ao de Melhor Atriz de Teatro, e a peça “Boulevard, 83” concorre a Melhor Peça Teatral e o ator Allan Toni concorre como Revelação do Teatro. Quer votar? Cadastre-se e vote!

segunda-feira, 16 de novembro de 2009

“Frutos no Paraíso”, no Campaneli

frutos do paraiso1 Ainda estamos em tempos de estréias, e por que não! Neste sábado e domingo, no Teatro Campaneli, localizado na Enseada do Suá, próximo a Cruz do Papa, o Grupo de Teatro Estrada leva ao palco a comédia “Frutos do Paraíso”. A peça é escrita, concebida e dirigida por Gilson Sarmento, que tem no elenco as atrizes Vera Rocha, Maria Alice Quintela, Letícia Machado e Milena Zacché, e os atores Adalberto Mônico Solete, Leonardo Tagarro e Othoniel Cibien.

frutos do paraiso2 Nas palavras do próprio diretor, passadas à Ary Roaz: “’Frutos do Paraíso’ é, na verdade, uma coletânea de cenas do teatro mundial livremente adaptadas e traduzidas (quando necessário) por mim, abordando o eterno e cômico conflito entre os sexos.  Usei material de Guilherme de Figueiredo, Molière, Eugene O´Neill, Goldoni, Ionesco e Shakespeare, para mostrar como as relações entre homens e mulheres foram vistas em variadas épocas.   No processo, a produção começou a virar um comentário sobre como os atores fazem ajustes entre eles, nos ensaios,  para dar significado ao que fazem.  frutos do paraiso3Assim,  tudo, desde as cenas apresentadas até a maneira como elas são apresentadas, virou uma espécie de desmascaramento do ato de fazer teatro: nada de cenários, nada de indumentárias de época, nada de efeitos sonoros ou de iluminação;  somente o ator e aquilo que ele tem à mão, que é uma imensidão.”

“Frutos no Paraíso”, uma comédia sobre o eterno conflito entre os sexos, estará em cartaz nos dias 21 e 22 de novembro de 2009 (sábado e domingo), as 20:00, com ingressos no valor de R$ 20,00 (inteira) e R$ 10,00 (meia)

Serviço:

Grupo de Teatro Estrada  apresenta “Frutos  do  Paraíso” (Uma comédia sobre o eterno conflito entre os sexos)

Elenco: Elas: Vera Rocha, Maria Alice Quintela, Letícia Machado e Milena Zacché / Eles: Adalberto Mônico Sotele, Leonardo Tagarro e Othoniel Cibien

Roteiro, Concepção e Direção: Gilson P. Sarmento

DIAS:  21 E 22 de novembro

HORA:  20:00h

LOCAL: Teatro Campaneli (Rua Luiz Gonzalez Alvarado, nº 4, Rua da Cruz do Papa)

INGRESSOS:  R$ 20,00 (inteira) e R$ 10,00 (meia)

Apoio: Companhia de Teatro Campaneli

domingo, 9 de novembro de 2008

Lei nº 6.533/78

ernesto_geisel Poucos devem ter conhecimento dessa lei, estabelecida pelo ex-presidente Ernesto Geisel, que decreta o direito ao registro de um artista e/ou técnico em espetáculos. Dentre outras coisas, a lei fala que “é considerado artista, o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, através de meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública”, e que para registro do artista seria somente necessário “diploma ou certificado correspondentes às habilitações profissionais de 2º Grau de Ator, Contra-regra, Cenotécnico, Sonoplasta, ou outras semelhantes, reconhecidas na forma da Lei”. Ou melhor, possuímos uma escola de qualificação profissional em teatro, que não possui reconhecimento em lei e por isso, não podemos receber o registro após o término do curso profissionalizante. Mas de quem é o erro? Da Diretoria da escola? Ou da Secretaria que comanda a Fafi?

FAFI-Kadidja_Fernandes Desde quando estudei na FAfi, o objetivo do antigo diretor, Erlon Paschoal, era o de registrar a Escola de Teatro e Dança Fafi, como uma escola profissionalizante do artista capixaba, possibilitando que este recebesse seu registro ao encerrar o curso, com comprovação através de uma montagem, no teatro que estivesse disponível, já que Vitória não possui um teatro próprio, até hoje. Só que passou anos e anos, e a única coisa feita foi passar a escola para uma OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público), logo_fafi o IACC (Instituto de Arte e Cultura Capixaba), que só fez bagunçar ainda mais a Fafi. Nisso, aqueles que querem receber o registro profissional em Vitória ou no Espírito Santo, precisam se submeter ao SATED/ES (Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculo de Diversão do Espírito Santo), que faz uma prova didática e quem passar se submete a uma prova prática, depois disso ainda terá de pagar pelo registro na Carteira de Trabalho e mais absurdamente, se sindicalizar, e tudo numa taxa só. Ou melhor, para eles cadastrarem você como ator, você precisa estar sindicalizado, senão eles cancelam o seu registro, comprovado nos testes pelo qual você passou.

Sendo que, de acordo com o Art. 9, Parágrafo 2º: “A entidade sindical deverá visar ou não o contrato, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, findos os quais ele poderá ser registrado no Ministério do Trabalho, se faltar a manifestação sindical.” e já no Parágrafo 3º: “Da decisão da entidade sindical que negar o visto, caberá recurso para o Ministério do Trabalho.”, ou melhor, se lhe for negado o registro, você pode entrar com um recurso, pedindo falta de comprovação de sua aprovação. Tá, eles podem sumir com os dados de sua aprovação, mas acredito que isso também seja crime.

iu_bymirabolica Já falei sobre isso aqui outras vezes e poucas pessoas deram atenção ao assunto. Talvez eu precise mencionar o assunto na coluna do Intervenções Urbanas. Em outros sindicatos, onde o registro sindical é considerado válido (se você for com sua carteira de sindicalizado para Sâo Paulo ou Rio de Janeiro, e pedir para pagar meia, eles não aceitam, pois o nosso sindicato não é considerado pelos outros), o máximo que se precisa pagar é pelo registro profissional no Ministério do Trabalho, sem a obrigação de sindicalizar-se.

fafi-logo Eu, infelizmente, desisti de tentar me registrar, ainda mais depois de saber que para tal, precisaria me sindicalizar, também. Mais triste ainda é saber que a Escola de Teatro e Dança Fafi não é considerada escola, porque faz parte da Secretaria Municipal de Cultura, quando deveria fazer parte da Secretaria Municipal de Educação. A bagunça em Vitória não pára por aí, já que a única chapa que batalha dentro do sindicato é aquela que está comandando até hoje, o máximo que eles fazem é mudar o presidente. Então, ao invés de brigar contra quem está afrente do sindicato, outros artistas refundaram o FECATE-ES (Federação Capixaba de Teatro do Espírito Santo). Quando isso vai acabar? Quando a Fafi vai se tornar mesmo uma escola profissionalizante e não uma alopração de uma secretaria de cultura? Quando algum sindicato ou federação vai lutar pelo direito dos artistas? Impossível sabe, mas isso não impede que alguns tentem levar o estado para frente. Dentre eles estão O Grupo Gota, Pó e Poeira, de Carlos Olá, O Grupo Z de Teatro, a Cia. Folgazões de Teatro, Wilson Nunes, Milson Henriques, o Grupo Empório de Teatro, o Clã de Teatro, até mesmo a Cia. Campanelli de Teatro, que não se envolve, mas faz seu trabalho.

Abaixo, coloco a Lei nº 6.533/78 e a tabela de valores dos outros SATED’s, enviada a mim, por um amigo, que agora reside e trabalha em Curitiba/PR, como ator e artista:

brazaobrasil Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.533, DE 24 DE MAIO DE 1978.

Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Artistas e de técnico em Espetáculos de Diversões, e dá outras providências.

Regulamento

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art . 1º - O exercício das profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões é regulado pela presente Lei.

        Art . 2º - Para os efeitos desta lei, é considerado:

        I - Artista, o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, através de meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública;

        II - Técnico em Espetáculos de Diversões, o profissional que, mesmo em caráter auxiliar, participa, individualmente ou em grupo, de atividade profissional ligada diretamente à elaboração, registro, apresentação ou conservação de programas, espetáculos e produções.

        Parágrafo único - As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões constarão do regulamento desta lei.

        Art . 3º - Aplicam-se as disposições desta lei às pessoas físicas ou jurídicas que tiverem a seu serviço os profissionais definidos no artigo anterior, para realização de espetáculos, programas, produções ou mensagens publicitárias.

        Parágrafo único - Aplicam-se, igualmente, as disposições desta Lei às pessoas físicas ou jurídicas que agenciem colocação de mão-de-obra de profissionais definidos no artigo anterior.

        Art . 4º - As pessoas físicas ou jurídicas de que trata o artigo anterior deverão ser previamente inscritas no Ministério do Trabalho.

        Art . 5º - Não se incluem no disposto nesta Lei os Técnicos em Espetáculos de Diversões que prestam serviços a empresa de radiodifusão.

        Art . 6º - O exercício das profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, o qual terá validade em todo o território nacional.

        Art 7º - Para registro do Artista ou do Técnico em Espetáculos de Diversões, é necessário a apresentação de:

        I - diploma de curso superior de Diretor de Teatro, Coreógrafo, Professor de Arte Dramática, ou outros cursos semelhantes, reconhecidos na forma da Lei; ou

        II - diploma ou certificado correspondentes às habilitações profissionais de 2º Grau de Ator, Contra-regra, Cenotécnico, Sonoplasta, ou outras semelhantes, reconhecidas na forma da Lei; ou 

        III - atestado de capacitação profissional fornecido pelo Sindicato representativo das categorias  profissionais e, subsidiariamente, pela Federação respectiva.

        § 1º - A entidade sindical deverá conceder ou negar o atestado mencionado no item III, no prazo de 3 (três) dias úteis, podendo ser concedido o registro, ainda que provisório, se faltar manifestação da entidade sindical, nesse prazo.

        § 2º - Da decisão da entidade sindical que negar a concessão do atestado mencionado no item III deste artigo, caberá recurso para o Ministério do Trabalho, até 30 (trinta) dias, a contar da ciência.

        Art . 8º - O registro de que trata o artigo anterior poderá ser concedido a título provisório, pelo prazo  máximo de 1 (um) ano, com dispensa do atestado a que se refere o item III do mesmo artigo, mediante indicação conjunta dos Sindicatos de empregadores e de empregados.

        Art . 9º - O exercício das profissões de que trata esta Lei exige contrato de trabalho padronizado, nos termos de instruções a serem expedidas pelo Ministério do trabalho.

        § 1º - O contrato de trabalho será visado pelo Sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, pela Federação respectiva, como condição para registro no Ministério do Trabalho, até a véspera da sua vigência.

        § 2º - A entidade sindical deverá visar ou não o contrato, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, findos os quais ele poderá ser registrado no Ministério do Trabalho, se faltar a manifestação sindical.

        § 3º - Da decisão da entidade sindical que negar o visto, caberá recurso para o Ministério do Trabalho.

        Art . 10 - O contrato de trabalho conterá, obrigatoriamente:

        I - qualificação das partes contratantes;

        II - prazo de vigência;

        III - natureza da função profissional, com definição das obrigações respectivas;

        IV - título do programa, espetáculo ou produção, ainda que provisório, com indicação do personagem nos casos de contrato por tempo determinado;

        V - locais onde atuará o contratado, inclusive os opcionais;

        VI - jornada de trabalho, com especificação do horário e intervalo de repouso;

        VII - remuneração e sua forma de pagamento;

        VIII - disposição sobre eventual inclusão do nome do contratado no crédito de apresentação, cartazes, impressos e programas;

        IX - dia de folga semanal;

        X - ajuste sobre viagens e deslocamentos;

        XI - período de realização de trabalhos complementares, inclusive dublagem, quando posteriores a execução do trabalho de interpretação objeto do contrato;

        XII - número da Carteira de Trabalho e Previdência Social.

        Parágrafo único - Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado deverá constar, ainda, cláusula relativa ao pagamento de adicional, devido em caso de deslocamento para prestação de serviço fora da cidade ajustada no contrato de trabalho.

        Art . 11 - A cláusula de exclusividade não impedirá o Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões de prestar serviços a outro empregador em atividade diversa da ajustada no contrato de trabalho, desde que em outro meio de comunicação, e sem que se caracterize prejuízo para o contratante com o qual foi assinada a cláusula de exclusividade.

        Art . 12 - O empregador poderá utilizar trabalho de profissional, mediante nota contratual, para  substituição de Artista ou de Técnico em Espetáculos de Diversões, ou para prestação de serviço caracteristicamente eventual, por prazo não superior a 7 (sete) dias consecutivos, vedada a utilização desse mesmo profissional, nos 60 (sessenta) dias subseqüentes, por essa forma, pelo mesmo empregador.

        Parágrafo único - O Ministério do Trabalho expedirá instruções sobre a utilização da nota contratual e aprovará seu modelo.

        Art . 13 - Não será permitida a cessão ou promessa de cessão de direitos autorais e conexos decorrentes da prestação de serviços profissionais.

        Parágrafo único - Os direitos autorais e conexos dos profissionais serão devidos em decorrência de cada exibição da obra.

        Art . 14 - Nas mensagens publicitárias, feitas para cinema, televisão ou para serem divulgadas por outros veículos, constará do contrato de trabalho, obrigatoriamente:

        I - o nome do produtor, do anunciante e, se houver, da agência de publicidade para quem a mensagem é produzida;

        Il - o tempo de exploração comercial da mensagem;

        III - o produto a ser promovido;

        IV - os veículos através dos quais a mensagem será exibida;

        V - as praças onde a mensagem será veiculada;

        VI o tempo de duração da mensagem e suas características.

        Art . 15 - O contrato de trabalho e a nota contratual serão emitidos com numeração sucessiva e em ordem cronológica.

        Parágrafo único - Os documentos de que trata este artigo serão firmados pelo menos em duas vias pelo contratado, ficando uma delas em seu poder.

        Art . 16 - O profissional não poderá recusar-se à auto dublagem, quando couber.

        Parágrafo único - Se o empregador ou tomador de serviços preferir a dublagem por terceiros, ela só poderá ser feita com autorização, por escrito, do profissional, salvo se for realizada em língua estrangeira.

        Art . 17 - A utilização de profissional contratado por agência de locação de mão-de-obra, obrigará o tomador de serviço solidariamente pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais, se se caracterizar a tentativa, pelo tomador de serviço, de utilizar a agência para fugir às responsabilidades e obrigações decorrentes desta Lei ou de contrato.

        Art . 18 - O comparecimento do profissional na hora e no lugar da convocação implica a percepção integral do salário, mesmo que o trabalho não se realize por motivo independente de sua vontade.

        Art . 19 - O profissional contratado por prazo determinado não poderá rescindir o contrato de trabalho sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o em pregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

        Parágrafo único - A indenização de que trata este artigo não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

        Art . 20 Na rescisão sem justa causa, no distrato e na cessação do contrato de trabalho, o empregado poderá ser assistido pelo Sindicato representativo da categoria e, subsidiariamente, pela Federação respectiva, respeitado o disposto no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.

        Art . 21 A jornada normal de trabalho dos profissionais de que trata esta Lei, terá nos setores e atividades respectivos, as seguintes durações:

        I - Radiodifusão, fotografia e gravação: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 30 (trinta) horas semanais;

        II - Cinema, inclusive publicitário, quando em estúdio: 6 (seis) horas diárias;

        III - Teatro: a partir de estréia do espetáculo terá a duração das sessões, com 8 (oito) sessões semanais;

        IV - Circo e variedades: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 36 (trinta e seis) horas semanais;

        V - Dublagem: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 40 (quarenta) horas semanais.

        § 1º - O trabalho prestado além das limitações diárias ou das sessões semanais previstas neste artigo será considerado extraordinário, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 59 a 61 da Consolidação das Leis do Trabalho.

        § 2º - A jornada normal será dividida em 2 (dois) turnos, nenhum dos quais poderá exceder de 4 (quatro) horas, respeitado o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.

        § 3º - Nos espetáculos teatrais e circenses, desde que sua natureza ou tradição o exijam, o intervalo poderá, em benefício do rendimento artístico, ser superior a 2 (duas) horas.

        § 4º - Será computado como trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador, a contar de sua apresentação no local de trabalho, inclusive o período destinado a ensaios, gravações, dublagem, fotografias, caracterização, e todo àquele que exija a presença do Artista, assim como o destinado a preparação do ambiente, em termos de cenografia, iluminação e montagem de equipamento.

        § 5º - Para o Artista, integrante de elenco teatral, a jornada de trabalho poderá ser de 8 (oito) horas, durante o período de ensaio, respeitado o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.

        Art . 22 - Na hipótese de exercício concomitante de funções dentro de uma mesma atividade, será assegurado ao profissional um adicional mínimo de 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada.

        Parágrafo único - E vedada a acumulação de mais de duas funções em decorrência do mesmo contrato de trabalho.

        Art . 23 - Na hipótese de trabalho executado fora do local constante do contrato de trabalho, correrão à conta do empregador, além do salário, as despesas de transporte e de alimentação e hospedagem, até o respectivo retorno.

        Art . 24 - É livre a criação interpretativa do Artista e do Técnico em Espetáculos de Diversões, respeitado o texto da obra.

        Art . 25 - Para contratação de estrangeiro domiciliado no exterior, exigir-se-á prévio recolhimento de importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do ajuste à Caixa Econômica Federal em nome da entidade sindical da categoria profissional.

        Art . 26 - O fornecimento de guarda-roupa e demais recursos indispensáveis ao cumprimento das tarefas contratuais será de responsabilidade do empregador.

        Art . 27 - Nenhum Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões será obrigado a interpretar ou participar de trabalho possível de pôr em risco sua integridade física ou moral.

        Art . 28 - A contratação de figurante não qualificado profissionalmente, para atuação esporádica, determinada pela necessidade de características artísticas da obra, poderá ser feita pela forma da indicação prevista no artigo 8º.

        Art . 29 - Os filhos dos profissionais de que trata esta Lei, cuja atividade seja itinerante, terão assegurada a transferência da matrícula e conseqüente vaga nas escolas públicas locais de 1º e 2º Graus, e autorizada nas escolas particulares desses níveis, mediante apresentação de certificado da escola de origem.

        Art . 30 - Os textos destinados à memorização, juntamente com o roteiro de gravação ou plano de trabalho, deverão ser entregues ao profissional com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, em relação ao início dos trabalhos.

        Art . 31 - Os profissionais de que trata esta Lei têm penhor legal sobre o equipamento e todo o material de propriedade do empregador, utilizado na realização de programa, espetáculo ou produção, pelo valor das obrigações não cumpridas pelo empregador.

        Art . 32 - É assegurado o direito ao atestado de que trata o item III do artigo 7º ao Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões que, até a data da publicação desta Lei tenha exercido, comprovadamente, a respectiva profissão.

        Art . 33 - As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas com multa de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o maior valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, calculada à razão de um valor de referência por empregado em situação irregular.

        Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a Lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.

        Art . 34 - O empregador punido na forma do artigo anterior, enquanto não regularizar a situação que deu causa à autuação, e não recolher, multa aplicada, após esgotados os recursos cabíveis, não poderá:

        I - receber qualquer benefício, incentivo ou subvenção concedidos por órgãos públicos;

        II - obter liberação para exibição de programa, espetáculo, ou produção, pelo órgão ou autoridade competente.

        Art . 35 - Aplicam-se aos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões as normas da legislação do trabalho, exceto naquilo que for regulado de forma diferente nesta Lei.

        Art . 36 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art . 37 - Esta Lei entrará em vigor no dia 19 de agosto de 1978, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 35, o § 2º do art. 480, o Parágrafo único do art. 507 e o art. 509 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1943, a Lei nº 101, de 1947, e a Lei nº 301, de 1948.

        Brasília, em 24 de maio de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Ney Braga
Arnaldo Prieto
Euclides Quandt de Oliveira

Contrate profissionais. É mais garantido.

Preço para contratação. Fonte: SATED 

Piso Salarial para a categoria, proposto e aprovado em assembléia geral em 24 de abril de 2000.

FUNÇÃO

ÁREA

PERÍODO

PISO

Acrobata (duble)

cinema/vídeo

livre negociação, face peculiaridades do exercício profissional

livre negociação

Aderecista

teatro/dança

por trabalho

1.000,00

Animador

cinema/vídeo

semanal

700,00

Artistas

circo

mensal

quinzenal

semanal

700,00

350,00

175,00

Assistente de Animação

cinema/vídeo

semanal

400,00

Assistente de Câmera

cinema/vídeo

semanal - 1º assistente

semanal - 2º assistente

800,00

600,00

Assistente de Cenógrafo

cinema/vídeo

semanal

500,00

Assistente de Coreógrafo

dança

mensal

1.500,00

Assistente de Direção

teatro

cinema/vídeo

cinema/vídeo

mensal

semanal - 1º assistente

semanal - 2º assistente

1.500,00

700,00

600,00

Assistente de Montagem

cinema/vídeo

semanal

500,00

Assistente do Operador de Câmera

cinema/vídeo

semanal - 1º assistente

semanal - 2º assistente

800,00

600,00

Assistente de Produção

cinema/vídeo

semanal

semanal (secretário)

500,00

300,00

Ator

teatro

cinema/vídeo

publicidade

por apresentação (produções independentes)

por dia de ensaio (produções independentes)

mensal - ensaio e apresentação (produções Incentivadas/Subvencionadas)

diária

semanal

Teste VT

por 6 horas trabalhadas

30,00

 

30,00

900,00

 

200,00

1.000,00

25,00

1.200,00

Bailarino

dança

por apresentação (produções independentes)

por dia de ensaio (produções independentes)

mensal - ensaio e apresentação (produções Incentivadas/Subvencionadas)

50,00

50,00

1.200,00

Cabeleireiro

teatro/dança

cinema/vídeo

mensal

semanal

semanal - assistente

700,00

600,00

300,00

Camareira

teatro/dança

cinema/vídeo

mensal

por apresentação ou por dia ensaiado

semanal

700,00

25,00

300,00

Caracterizador

teatro/dança

por trabalho

1.000,00

Cenógrafo

teatro/dança

cinema/vídeo

por trabalho

semanal

1.500,00

900,00

Cenotécnico

teatro/dança

cinema/vídeo

mensal

por apresentação ou por dia ensaiado

semanal

700,00

25,00

600,00

Continuísta

cinema/vídeo

semanal

600,00

Contra-Regra

teatro/dança

cinema/vídeo

mensal

por apresentação ou por dia ensaiado

semanal

700,00

25,00

300,00

Coreógrafo

teatro

dança

mensal

por coreografia até 30 minutos

por minuto adicional

1.500,00

3.000,00

50,00

Cortineiro

teatro/dança

mensal

por apresentação ou por dia ensaiado

700,00

25,00

Costureira

teatro/dança

mensal

por apresentação ou por dia ensaiado

700,00

25,00

Dançarino

teatro

mensal

por apresentação ou por dia ensaiado

900,00

30,00

Diretor

teatro

cinema/vídeo

mensal

semanal

2.500,00

1.500,00

Diretor de Animação

cinema/vídeo

semanal

1.400,00

Diretor de Arte

cinema/vídeo

semanal

1.000,00

Diretor de Cena

teatro/dança

mensal

por apresentação ou por dia ensaiado

700,00

25,00

Diretor de Fotografia

cinema/vídeo

semanal

semanal (mais operação de câmera)

1.000,00

1.400,00

Diretor de Produção

teatro/dança

cinema/vídeo

mensal

semanal (executivo)

semanal (demais)

1.500,00

1.300,00

1.000,00

Editor

cinema/vídeo

semanal

800,00

Eletricista

teatro/dança

cinema/vídeo

mensal

por apresentação ou por dia ensaiado

semanal - chefe

semanal - demais

700,00

25,00

800,00

600,00

Ensaiador de Dança

teatro/dança

mensal

1.000,00

Estagiário

cinema/vídeo

mensal

160,00

Figurante

teatro/dança

mensal

por apresentação ou por dia ensaiado

300,00

10,00

Figurinista

teatro/dança

cinema/vídeo

por trabalho

semanal

semanal - assistente

1.500,00

900,00

500,00

Fotógrafo de Cena (Still)

cinema/vídeo

semanal

800,00

Iluminador

teatro/dança

por trabalho

1.500,00

Maître de Ballet

dança

mensal

1.500,00

Maquilador

teatro/dança

cinema/vídeo

mensal

por apresentação ou por dia ensaiado

semanal

semanal - assistente

700,00

25,00

600,00

300,00

Maquinista

teatro/dança

cinema/vídeo

mensal

por apresentação ou por dia ensaiado

semanal - chefe

semanal - demais

700,00

25,00

800,00

600,00

Maquinista-Auxiliar

teatro/dança

mensal

por apresentação ou por dia ensaiado

700,00

25,00

Microfonista

cinema/vídeo

semanal

600,00

Montador de Filme

cinema/vídeo

semanal

1.300,00

Operador de Câmera

cinema/vídeo

semanal

800,00

Operador de Luz

teatro/dança

mensal

por apresentação ou por dia ensaiado

700,00

25,00

Operador de Som

teatro/dança

mensal

por apresentação ou por dia ensaiado

700,00

25,00

Pesquisador Cinematográfico

cinema/vídeo

semanal

1.000,00

Roteirista

cinema/vídeo

por Obra: Curta e Média Metragens

por Obra: Longa Metragem

2.500,00 a 5.000,00

15.000,00 a 20.000,00

Secretário de Frente

teatro/dança

mensal

por apresentação ou por dia ensaiado

700,00

25,00

Secretário Teatral

teatro/dança

mensal

por apresentação ou por dia ensaiado

700,00

25,00

Sonoplasta

teatro/dança

por trabalho

1.500,00

Técnico em Efeitos Especiais

cinema/vídeo

semanal

700,00

Técnico de Som

teatro/dança

cinema/vídeo

mensal

por apresentação ou por dia ensaiado

semanal

700,00

25,00

1.000,00

Técnicos

circo

mensal

quinzenal

semanal

500,00

250,00

125,00

OBSERVAÇÕES

1) Para a contratação de Figurante(s), amparados pelo Artigo 56 do Decreto 82.385 da Lei 6.533, será exigido Registro Profissional em Carteira de Trabalho e Previdência Social, bem como o Contrato de Trabalho e declaração explícita do Contratante/Diretor do espetáculo.

Para a contratação de Figurante(s), amparados pelo Artigo 58 do Decreto 82.385 da Lei 6.533, será exigido apenas o contrato de trabalho acompanhado de Xerox de (RG. E CIC) do contratado, bem como o recolhimento da Taxa de Exercício Profissional.

2) Para os Espetáculos Itinerantes, a tabela acima poderá ser reduzida em até 30% (trinta por cento), para elenco e equipe técnica, uma vez que o produtor arcará, além do salário, com despesas de transporte, alimentação e hospedagem, até o respectivo retorno, bem como, no caso de Contratos por tempo indeterminado, um adicional de 3% (três por cento) ao dia.

3) A Jornada de Trabalho dos ARTISTAS/TÉCNICOS, incluindo o período de ensaios, não poderá exceder a oito horas diárias, com exceção dos ARTISTAS BAILARINOS/CIRCENSES que é de seis horas diárias, ou quando em estúdio que é também de seis horas. O excedente será considerado EXTRAORDINÁRIO, limitado a quarenta horas semanais, conforme o estabelecido pela Lei 6.533/78 e CLT.

4) O valor constante desta tabela para a função de ator na área de publicidade, está distribuído da seguinte forma: 30% (trinta por cento) referente ao trabalho e 70% (setenta por cento) referente à veiculação da imagem. O contratado perceberá ainda os seguintes adicionais, a serem calculados sobre os valores da veiculação: 30% (trinta por cento) para até 02 (dois) estados; 50% (cinqüenta por cento) para regionais; 100% (cem por cento) para nacionais.

5) As empresas contratantes/produtores/empreendedores terão obrigatoriamente de exigir de seus contratados o número do Registro Profissional expedido pela DRTE/MT, na razão/função do contrato, contidos em suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social, bem como o documento comprobatório do recolhimento da Contribuição Sindical do ano em exercício dos Artistas/Técnicos envolvidos nos espetáculos (segundo o conteúdo da Lei 6533/78 e da CLT).

QUALQUER NEGOCIAÇÃO NÃO PODERÁ SER INFERIOR AO MENOR PISO DESTE ACORDO, SENDO OBRIGATÓRIO O REGISTRO EM CONTRATO DE TRABALHO NO VALOR AJUSTADO, BEM COMO SUA TRAMITAÇÃO LEGAL.

É aquela velha história: EXIGAM SEUS DIREITOS, CUMPRAM COM SEUS DEVERES!

quinta-feira, 11 de setembro de 2008

A Lição, de Eugène Ionesco

Ante-ontem recebi um e-mail do ator Carlos Eduardo Rosado Torres, referente a nova peça com o retorno de Gilson Sarmento ao palcos. Além de dirigir, Gilson estará também atuando no espetáculo "A Lição", uma peça de franco-romeno Eugène Ionesco. O espetáculo estará em cartaz no palco do Teatro Campaneli, nos dias 12, 13, 19 e 20 de setembro de 2008. Segue abaixo o release completo:

A Lição

De Eugène Ionesco


12, 13, 19 e 20 de Setembro

20:00h

Teatro Campaneli
Rua da Cruz do Papa, 04 - Enseada do Suá.

Direção: Gilson P.Sarmento

- E L E N C O -

Maria – Rosângela Barroso

Aluna – Vera Rocha

Professor – Gilson Sarmento

Gilson Sarmento

Após completar seu mestrado em Teatro na Southern Illinois University, nos Estados Unidos, dedicou-se intensamente à produção teatral, nos estados de Iliinois, New York e New Hampshire, onde teve oportunidade de desenhar e atuar em inúmeras peças. Ao voltar para Vitória, iniciou o Grupo de Teatro da Fundação Cultural do Espírito Santo, com o qual montou várias produções de peças infantis e adultas, recitais de poesia e programas de cenas do teatro mundial. Posteriormente, contratado como professor da UFES, ministrou aulas de Língua e Literatura Inglesas, História do Teatro, Teoria da Literatura Dramática e Dramaturgia Brasileira. Atuou também como Coordenador de Teatro da Universidade, quando teve a oportunidade de dirigir e desenhar produções teatrais através do Programa Bolsa Arte, do Ministério de Educação. Seu Ph.D. foi em Comunicação e Teatro, como foco em Dramaturgia.

Rosangela Barroso

Seus primeiros passos no Teatro foram dados no Grupo de Teatro da Fundação Cultural do Espírito Santo. Posteriormente, mudou-se para Ecoporanga, E.S. onde casou-se e continuou praticando o Teatro, enquanto cuidava de cinco filhos e cursava Direito. Agora, de volta a Vitória, ela junta-se aos velhos colegas para continuar sua atividade favorita: fazer Teatro.

Vera Rocha

Começou a fazer Teatro, ainda pequena, em Iguaí, na Bahia. Com a vinda de sua família para Vitória, juntou-se ao Grupo de Teatro da Fundação Cultural do E.Santo, enquanto fazia seu curso universitário. Após a dissolução do Grupo, ela continuou atuando em várias produções capixabas, dando aula de Interpretação Teatral e de Jogos Dramáticos, tendo sido premiada pelo Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos e Diversões, como melhor atriz do Espírito Santo, em 1993.

EUGÈNE IONESCO

Romeno de nascimento, Ionesco naturalizou-se francês. Sua primeira peça foi "A Cantora Careca", ainda em cartaz em Paris desde 1950, quando estreou. Seguiram-se O Rinoceronte, As Cadeiras, A Lição, Amedé e várias outras peças, apresentadas sempre com grande sucesso e, como seria de se esperar, criando celeuma, onde quer que tenham sido apresentadas. Embora considerado o pai do Teatro do Absurdo, Ionesco rejeitou a definição de seu teatro como absurdo, explicando: "É uma definição imprópria. Meu teatro trata da condição humana. É um teatro realista". Em 1970, numa reviravolta muito ao seu estilo, Ionesco entrou para a Academia Francesa de Letras.

O TEATRO DO ABSURDO

O Teatro do Absurdo resulta da percepção contemporânea segundo a qual não é mais possível, continuar a aceitar formas de arte baseadas na possibilidade de ainda haver leis de conduta e valores absolutos decorrentes de uma firme base de certezas reveladas sobre o objetivo do homem no universo.

Do ponto de vista estético esse Teatro representa uma reação revolucionária contra a camisa de força do Realismo. Os dramaturgos realistas admitiam a existência de uma estrutura compacta, na qual se revelava a imoralidade social em ação. Mas, para os dramaturgos do período pós-II Guerra Mundial, após Hitler e Hiroshima, tornava-se necessário romper com a forma realística, criar um novo vocabulário dramático, uma dramaturgia cuja forma fosse ela mesma absurda, que pusesse as platéias objetivamente diante de representações que fossem alegorias claras do estado absurdo das coisas. Daí o nonsense das falas, os atos aparentemente arbitrários, a dificuldade de comunicação entre os personagens que caracterizam este Teatro.