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quarta-feira, 11 de setembro de 2013

Caminhão do Kulturtour na Praia de Camburi

A capital do Espírito Santo, neste mês de setembro de 2013, completou seus 462 anos no dia 08, mas as comemorações não cessaram. Do dia de hoje (11/09/2013) até o domingo (15/09/2013), em frente ao Quiosque 1, localizado na Praia de Camburi, um caminhão que ganhou o nome de Kultutour, que é uma parceria entre o Ministério da Cultura do Brasil e o Goehe-Institut, em comemoração ao Ano da Alemanha no Brasil, estará levando muita diversão à praia, entre elas o teatro.

Abaixo segue a matéria divulgada pela Secretaria Municipal de Comunicação da Prefeitura de Vitória, escrita por Bartolomeu Freitas e com fotos de divulgação do próprio Kulturtour. Desejo boa diversão a todos!

Publicada em 04/09/2013, às 11h07 | Atualizada em 09/09/2013, às 16h29

Por Bartolomeu de Freitas

Caminhão do Kulturtour leva teatro, cinema, literatura e jogos para Camburi

Caminhão Kultultour
Caminhão do Kulturtour leva espetáculos de teatro, exibição de filmes, contação de histórias, jogos e instalações interativas e festa com DJ´s
Durante as comemorações dos 462 anos de Vitória, um caminhão carregado de atrações culturais gratuitas vai agitar o público no bolsão de estacionamento do quiosque nº 1 da praia de Camburi, entre esta quarta-feira (11) e domingo (15). Além de fazer parte da programação cultural do aniversário de Vitória, o Kulturtour também é um veículo de divulgação da cultura alemã no país, dentro do calendário do Ano da Alemanha no Brasil (Alemanha-Brasil 2013-2014).
A promoção resulta de uma parceria entre o Ministério da Cultura e o Goehe-Institut. O Kulturtour promete repetir o sucesso de público que teve em várias cidades por onde já passou. Ao todo, o caminhão visitará 17 cidades brasileiras, oferecendo espetáculos de teatro, exibição de filmes, intervenções artísticas, leitura e contação de histórias, jogos e instalações interativas e festa com DJ´s alemão e brasileiro. 
Matéria relacionada
Biblioteca Municipal e Kulturtour promovem workshop de leitura no Centro
Programação
Quarta-feira (11)
10 horas: Visite a Biblioteca, Instalação Interativa, Jogos, Alemanha na Mala, Sessão de Vídeos
10h30: Contação de Histórias
16 horas: Contação de Histórias e Cinema
18 horas: Senha verde (curtas-metragens para crianças, 2012)
18h15: Krabat (2008)
20 horas: Curtas-metragens da série "Clima, Cultura, Transformação"; Conhecendo a Europa inteira em 90 minutos
20h10: One Day in Europe (Um dia na Europa, 2004).

Quinta-feira (12)
10 horas: Visite a Biblioteca, Instalação Interativa, Jogos, Alemanha na Mala, Sessão de Vídeos
10h30: Contação de Histórias e Cinema
18 horas: Senha verde (curtas metragens para crianças, 2012)
18h15: Schneewittchen (Branca de Neve, 2008)
20 horas: Curtas-metragens da série: Clima, Cultura, Transformação e o clássico de Werner Herzog
20h10: Fitzcarraldo (1981/82).
Caminhão Kultultour
Caminhão itinerante percorre várias partes do país para celebrar o Ano da Alemanha no Brasil

Sexta-feira (13)
10 horas: Visite a Biblioteca, Instalação Interativa, Jogos, Alemanha na Mala, Sessão de Vídeos;
10h30: Contação de Histórias e Cinema
18 horas: Senha verde (curta-metragens para crianças, 2012)
18h15: Wer früher stirbt ist länger tot (Quem morre mais cedo fica morta mais tempo, 2006)
20 horas: Curtas-metragens da série: Clima, Cultura, Transformação e Futebol alemão no cinema
20h10: Das Wunder von Bern (O milagre de Berna, 2003).
Sábado (14)
10 horas: Visite a Biblioteca, Instalação Interativa, Jogos, Alemanha na Mala, Sessão de Vídeos
10h30: Contação de Histórias
15 horas: Apresentação da Oficina de Teatro
16 horas: Curta o pôr do sol com uma seleção de DJ´s alemães e brasileiros
17 horas: Guga Prates (Thale, Royal Club/ Vitória)
18h30: Thomash (Voodoohop / São Paulo).

Domingo (15)
10 horas: Visite a Biblioteca, Instalação Interativa, Jogos, Alemanha na Mala, Sessão de Vídeos
10h30: Contação de Histórias
16 horas: Contação de Histórias e Cinema
18 horas: Senha verde (curtas-metragens para crianças, 2012)
18h15: Das fliegende Klassenzimmer (A sala de aula voadora)
20 horas: Curtas-metragens da série: Clima, Cultura, Transformação
20h10: Whisky mit Wodka (Uísque com vodca, 2007/2008).

Obs.: Todos os filmes serão exibidos em alemão com legendas em português. Os filmes exibidos depois das 20 horas são indicados para um público a partir de 16 anos.
Com edição de Matheus Thebaldi

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Blog Teatro Capixaba investe no Projeto Teatro-Novela

Há alguns meses atrás, o blog Teatro Capixaba, por meio de seu administrador, André Luz, se tornou parceiro do Teatro Variável, e com esta união ambos decidiram colocar na Lei de Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura o Projeto Teatro-Novela.

O projeto tem como objetivo encenar uma peça teatral durante cinco meses, dividida em 24 capítulos que poderão ser acompanhados ao vivo pelo público, com entrada franca, e terão disponibilidade também na internet. O projeto que nos faz recordar a TV nos seus princípios, quando era feita ao vivo, em uma palco de teatro, foi aprovado pela Lei e agora está buscando recursos para colocar o trabalho em cartaz.

No momento ela encontra-se locada para ser executada na capital do Espírito Santo, Vitória, com disponibilidade de se deslocar do estado e ir para o Centro-Oeste, no estado de Goiás. Então a busca de recursos é bem abrangente para todo o Brasil e agora, além do apoio de empresas, que terão dedução do IR, além de logomarca incluida em outdoors, folderes e site,  até mesmo o contribuinte de Pessoa Física pode colaborar com 6% de seu Imposto de Renda Pessoa Física. Esta pessoa que viria a ajudar o projeto teria seu e-mail vinculado, para poder fazer um acompanhamento artístico e financeiro, ter seu nome creditado aos agradecimentos, tanto em folderes quanto ao fim de cada episódio, além de uma reserva de ingressos, para assistir à peça. O projeto é único e levará o teatro a cerca de 10.000 pessoas durante seus cinco meses em cartaz, sendo que essas não pagaram nada para assistir, além de disponibilizar os episódios online, podendo alcançar um público muito superior ao previsto no teatro, além de que, aquele que perder o espetáculo em cena, poderá estar vendo-o, na integra, pela internet.

Além disso, o Projeto Teatro-Novela estará empregando 08 (oito) atores fixos, que participarão do espetáculo do começo ao fim, e dividirão cena com 10 (dez) participações especiais, sendo que pelo menos duas dessas participações serão de atores de conhecimento nacional, além de vários outros profissionais que estarão fazendo os trabalhos de bastidores para que todos possam desfrutar o que existe de melhor no teatro brasileiro.

Aqueles que estiverem interessados em apoiar o Projeto Teatro-Novela, que é uma parceira do blog Teatro Capixaba e do Teatro Variável, poderão estar entrando em contato pelo e-mail adm@teatrovariavel.com.br.capanhairE com a aprovação do projeto, o blog Teatro Capixaba estará falando um pouco mais sobre ele e sobre como as pessoas poderão colaborar e ajudar a fazer mais cultura no Brasil.

quarta-feira, 7 de abril de 2010

10ª Edição do Festival do Teatro Brasileiro: Cena Cearense – Etapa Espírito Santo

fetival_teatro - CRIS O Festival do Teatro Brasileiro finalmente terá sua etapa no Espírito Santo. Na sua 10ª Edição, o Festival trará espetáculos cênicos (teatro e dança) para as cidades de Vitória, Vila Velha e Serra. A ideia é trazer 12 peças teatrais e 04 espetáculos de dança, produzidos no Ceará, a essas cidades entre os dias 16 de abril de 2010 (sexta-feira) a 02 de maio de 2010 (domingo), com valores bem populares: R$ 10,00 (inteira) e R$ 5,00 (meia), quando não forem gratuitas.

O patrocínio da 10ª Edição do Festival do Teatro Brasileiro – Cena Cearense – Etapa Espírito Santo, vem da Petrobrás, junto a Lei de Incentivo Cultural do Governo Federal do Brasil. Haverá espetáculos acontecendo em palco, nas praças e terminais de ônibus.

Pra que me prolongar se Denis Cordeiro, da Equipe Sombra, me mandou um material de tão alta qualidade. Fiquem ligados na programação e não percam a oportunidade.

petrobras Apresenta

XFTB-CE-ES ESPETÁCULOS DE ARTES CÊNICAS PRODUZIDOS NO CEARÁ SERÃO APRESENTADOS NO ESPÍRITO SANTO E MINAS GERAIS

Chegou a vez do Espírito Santo participar do intercâmbio cultural entre estados promovido pelo Festival do Teatro Brasileiro (FTB) que, em sua 10ª edição, traz a Vitória, Vila Velha e Serra um panorama diversificado e representativo das várias vertentes das artes cênicas do Ceará. A mostra – que acontece de 16 de abril a 2 de maio – também será levada a três cidades de Minas Gerais.

ftb_cc_es_volante_med_210x105mm_4x4CMYK_v4 O FTB – Cena Cearense, Etapas Minas Gerais e Espírito Santo inclui, para os capixabas, 16 espetáculos (12 teatrais e quatro de dança), que foram selecionados por uma curadoria que analisou 69 propostas. A maioria das apresentações tem entrada franca e o valor do ingresso é popular – R$10,00 (inteira) e R$5,00 (meia-entrada) –, já que um dos objetivos do festival é divulgar a produção teatral brasileira para os brasileiros.

Por ser um recorte das artes cênicas do Ceará, o festival inclui vários gêneros, que vão do teatro de rua e de bonecos ao drama, passando pela comédia romântica e pelo humor, além da dança. Também há opções para todas as faixas etárias. E, além dos espetáculos, o FTB envolve a realização de oficinas gratuitas para atores e técnicos (amadores e profissionais) e debates com o público sobre as apresentações.

Segundo o idealizador e coordenador do FTB, Sergio Bacelar (da Alecrim Produções Artísticas, de Brasília), o festival busca democratizar o acesso à cultura, descentralizar as apresentações, formar plateia e qualificar, tanto o público quanto artistas e equipes técnicas. “Por isto, ele tem um formato diferenciado, com oficinas, bate-papos com o público e as apresentações nos teatros, nas escolas e nas ruas”, destaca.

Para ampliar ainda mais o acesso do público ao teatro, sem distinção de classe social, a organização do Festival do Teatro Brasileiro escolhe espaços abertos e de grande fluxo de pessoas para apresentações de espetáculos de rua. Assim, vão se transformar em palcos, em pleno horário de rush, espaços inusitados como o Terminal de Laranjeiras, na Serra, e a Praça Oito, no Centro de Vitória, além da Praça dos Namorados (Praia do Canto, na Capital).

Criado em 1999, o FTB – que tem patrocínio da Petrobras e Lei Rouanet e apoio da Funarte (nacional), Prefeitura de Vitória e TVE-ES (local) – leva aos diversos estados a oportunidade de conhecer o produto cultural de outro estado. O Festival já promoveu, por exemplo, a Cena Mineira no Rio e as Cenas Baiana, Mineira e Pernambucana em Brasília, além da Cena Baiana no Ceará e no Maranhão e da Cena Pernambucana na Bahia e em Sergipe.

Com o objetivo de formar plateias apreciadoras de teatro e cultura, o Festival do Teatro Brasileiro abre espaço, ao final de cada apresentação, para um bate-papo franco e enriquecedor entre elenco e público. A intenção, de acordo com Sergio Bacelar, é permitir que o espectador se aproxime mais da obra teatral, “oferecendo a oportunidade para ele expor suas críticas, dúvidas ou elogios”.

PROGRAMAÇÃO FTB – CENA CEARENSE, ETAPA ES

ESPETÁCULOS ABERTOS AO PÚBLICO

16/04 (sexta-feira)

– Meire Love

Local: Vitória - Teatro do SESI

Horário: 20h

Entrada: franca

17/04 (sábado)

– O Realejo

Local: Vitória - Teatro do SESI

Horário: 20h

Entrada: franca

18/04 (domingo)

– O Realejo

Local: Vitória - Teatro do SESI

Horário: 20h

Entrada: franca

– Uma Flor de Dama

Local: Teatro do SESI

Horário: 20h

Entrada: franca

– Raimundinha

Local: Vila Velha - Teatro Municipal

Horário: 20h

Entrada: R$10,00 (inteira) e R$5,00 (meia-entrada)

21/04 (quarta-feira)

– As Catirinas – Uma Comédia Tradicional Popular 

Local: Serra - Terminal de Laranjeiras

Horário: 10h

Entrada: franca

– As Catirinas – Uma Comédia Tradicional Popular 

Local: Vitória - Circuito Cultural de São Pedro

Horário: 19h

Entrada: franca

– Uma Flor de Dama

Local: Vitória - Teatro do SESI

Horário: 20h

Entrada: franca

– Raimundinha

Local: Vila Velha - Teatro Municipal

Horário: 20h

Entrada: R$10,00 (inteira) e R$5,00 (meia-entrada)

22/04 (quinta-feira)

– Engarrafada

Local: Vitória - Escola de Teatro e Dança FAFI

Horário: 18h

Entrada: franca

– Um Estado de Graça

Local: Vila Velha - Teatro Municipal

Horário: 20h

Entrada: R$10,00 (inteira) e R$5,00 (meia-entrada)

23/04 (sexta-feira)

– As Catirinas – Uma Comédia Tradicional Popular

Local: Vitória - Praça Oito de Setembro

Horário: 12h

Entrada: franca

– A Cadeirinha e Eu

Local: Vitória - Escola de Teatro e Dança FAFI

Horário: 18h

Entrada: franca

– Um Estado de Graça

Local: Vila Velha - Teatro Municipal

Horário: 20h

Entrada: R$10,00 (inteira) e R$5,00 (meia-entrada)

24/04 (sábado)

– O Cantil

Local: Vitória - Teatro da UFES

Horário: 20h

Entrada: R$10,00 (inteira) e R$5,00 (meia-entrada)

– Dois por Dois

Local: Vila Velha - Teatro Municipal

Horário: 20h

Entrada: R$10,00 (inteira) e R$5,00 (meia-entrada)

25/04 (domingo)

– O Cantil

Local: Vitória - Teatro da UFES

Horário: 19h

Entrada: R$ 10 (inteira) e R$ 5 (meia-entrada)

– Dois por Dois

Local: Vila Velha - Teatro Municipal

Horário: 19h

Entrada: R$10,00 (inteira) e R$5,00 (meia-entrada)

27/04 (terça-feira)

– A Divina Comédia de Dante e Moacir

Local: Vitória - Teatro do SESI

Horário: 20h

Entrada: franca

28/04 (quarta-feira)

– O Casamento de Tabarim

Local: Vitória - Centro de Referencia da Juventude (CRJ)

Horário: 16h

Entrada: franca

– O Casamento de Tabarim

Local: Vitória - Circuito Cultural - São Pedro

Horário: 19h

Entrada: franca

01/05 (sábado)

– O Casamento de Tabarim

Local: Serra - Terminal de Laranjeiras

Horário: 10h

Entrada: franca

– De-Vir

Local: Vitória - Teatro da UFES

Horário: 20h00

Entrada: R$10,00 (inteira) e R$5,00 (meia-entrada)

02/05 (domingo)

– O Casamento de Tabarim

Local: Vitória - Praça dos Namorados

Horário: 19h00

Entrada: franca

– De-Vir

Local: Vitória - Teatro da UFES

Horário: 19h00

Entrada: R$10,00 (inteira) e R$5,00 (meia-entrada)

Obs.: Veja a sinopse de cada espetáculo no final do texto

FESTIVAL DO TEATRO BRASILEIRO PARA 3.200 ESTUDANTES

Cerca de 3.200 alunos de escolas municipais (de Vitória) e estaduais (de Vitória e Vila Velha), além de estudantes do Sesi, terão a oportunidade de assistir, gratuitamente, a espetáculos do Festival do Teatro Brasileiro (FTB) – Cena Cearense, que acontece em Vitória, Vila Velha e Serra, entre 16 de abril a 2 de maio. A mostra também será levada para três cidades de Minas Gerais durante o mesmo período.

Para facilitar o acesso de crianças e adolescentes, a organização do FTB trabalha de três maneiras: leva o espetáculo para as próprias escolas, realiza sessões exclusivas para estudantes em teatros e divide espaço na plateia entre eles e o público em geral. Além de atender a unidades do Ensino Fundamental da Prefeitura de Vitória e Médio do Estado, serão envolvidos alunos do EJA (Educação de Jovens e Adultos).

O festival, segundo o seu idealizador e coordenador, Sérgio Bacelar (da Alecrim Produções Artísticas, de Brasília), trabalha com os estudantes em três movimentos. “Primeiro levamos arte-educadores até as escolas para que eles preparem os alunos, falando sobre o teatro e o espetáculo em si; depois eles assistem às apresentações e podem comentá-las ao final e, por último, discutem o que foi encenado em sala de aula”, destaca.

De acordo com a atriz, dramaturga e professora de teatro Margareth Galvão, responsável pela parte pedagógica do festival no Espírito Santo, oito arte-educadores vão trabalhar com os alunos. “Além de orientar previamente os estudantes, eles vão recebê-los na hora das apresentações e voltar às escolas para aplicar um questionário de avaliação”, explica, acrescentando que este processo aproxima a escola da produção artístico-cultural.

Além dos alunos que vão assistir aos espetáculos nas próprias escolas (Maria Stella de Novaes, Izaura Marques da Silva, Professor Renato Pacheco, de Vitória; e Mario Gurgel, de Vila Velha; o Festival do Teatro Brasileiro – Cena Cearense vai envolver estudantes do Sesi. Estes acompanharão as apresentações no teatro da própria instituição, em sessões exclusivas.

Outro público escolar envolvido são os alunos do EJA das escolas municipais de Vitória. Eles irão ao Teatro do Sesi, às 20h, para as seguintes apresentações: “Meire Love”, no dia 16 (Emefs Juscelino Kubitscheck de Oliveira e Suzete Cuendet), “Uma Flor de Dama”, no dia 20 (Emefs Ceciliano Abel de Almeida e Álvaro de Castro Mattos), e “A Divina Comédia de Dante e Moacir”, no dia 27 (Emefs Paulo Roberto Vieira Gomes e Prof. Vercenílio da Silva Pascoal).

Da rede estadual, alunos do EJA irão ao Teatro do Sesi, também às 20h, para assistir a vários espetáculos. No dia 16, “Meire Love” (Maria José Zouain de Miranda e Clotide Rato); no dia 20, “Uma Flor de Dama” (Maria Olinda de Oliveira Menezes e Desembargador Carlos Paes Barreto); no dia 27, “A Divina Comédia de Dante e Moacir” (Sizenando Pechincha e Hildebrando Lucas).

Também da Rede Estadual, alunos do EJA das seguintes escolas assistirão a apresentações no Teatro Marista, em Vila Velha: no dia 20, “Raimundinha” (Godofredo Schineider e Agenor de Souza Lé); dia 22, “Um Estado de Graça” (Benício Gonçalves e Luiz Manoel Vellozo); dia 29, “Diferente Olhar Infinito” (Professora Maura Abaurre e Catharina Chequer).

PROGRAMAÇÃO FTB – CENA CEARENSE, ETAPA ES

ESPETÁCULOS EXCLUSIVO PARA ALUNOS

20/04 (terça-feira)

– As Catirinas – Uma Comédia Tradicional Popular

Local: Vitória - Escola Municipal de Ensino Fundamental (Emef) Maria Stella de Novaes (Grande Vitória)

Horário: 10h

Entrada: franca

– As Catirinas – Uma Comédia Tradicional Popular

Local: Vitória - Escola Estadual de Ensino Médio (EEEM) Professor Renato Pacheco (Jardim Camburi)

Horário: 16h

Entrada: franca

22/04 (quinta-feira)

– A Triste Estória de Catarina e Billy Macarrão

Local: Vitória - Teatro do SESI

Horário: 09h30 e 14h

Entrada: franca (exclusivo para alunos do SESI)

27/04 (terça-feira)

– Os Bufões

Local: Vitória - Escola Municipal de Ensino Fundamental (Emef) Izaura Marques da Silva (Andorinhas)

Horário: 10h

Entrada: franca

– O Casamento de Tabarim

Local: Vila Velha - Escola Estadual de Ensino Médio (EEEM) Mario Gurgel (Terra Vermelha)

Horário: 16h

Entrada: franca

29/04 (quinta-feira)

– Diferente Olhar Infinito

Local: Vila Velha - Teatro Marista

Horário: 20h

Entrada: franca (exclusivo para alunos da Rede Pública de Ensino)

Obs.: Veja a sinopse de cada espetáculo no final do texto

FESTIVAL DO TEATRO BRASILEIRO OFERECE OFICINAS

GRATUITAS PARA PROFISSIONAIS E AMADORES

Além de apresentar a preços populares (R$10,00 e R$5,00) ou de graça espetáculos cearenses de qualidade em Vitória, Vila Velha e Serra, uma das intenções do Festival do Teatro Brasileiro (FTB) é contribuir para a qualificação de profissionais das diferentes etapas da cadeia produtiva das artes cênicas. O objetivo também é propor atividades de introdução às artes para jovens em situação de vulnerabilidade.

Por isso, paralelamente às apresentações teatrais – que vão acontecer no período de 16 de abril a 2 de maio –, o FTB realiza oficinas gratuitas de qualificação profissional. No Espírito Santo, serão oferecidas quatro oficinas e as inscrições, sujeitas ao limite de vagas, podem ser feitas pelo site da organização do evento (alecrim.art.br).

Oficinas

19 e 23/04 (segunda e sexta-feira)

Técnicas para Teatro e Artes de Rua, com a Cia. Catirina

Local: Vila Velha - SESI (Araçás)

Horário: 13h30 às 15h30

19 a 23/04 (segunda a sexta-feira)

Estímulos para a Construção de Processos Criativos, com Silvia Moura

Local: Vitória - Escola de Teatro e Dança FAFI

Horário: 14h às 18h

16 a 18/04 (sexta-feira a domingo)

Oficina Consciência do Corpo Extra Cotidiano, com o Grupo Bagaceira de Teatro

Local: Vitória - Escola de Teatro e Dança FAFI

Horário: 14h às 18h

23 a 25/04 (sexta-feira a domingo)

Oficina de Interpretação Jogo e Repetição: Uma composição gestual, com o Grupo Teatro Máquina

Local: Vitória - Escola de Teatro e Dança FAFI

Horário: 14h às 18h

HISTÓRICO DO FESTIVAL DO TEATRO BRASILEIRO

O Festival do Teatro Brasileiro (FTB) começou a ser desenhado em 1997, quando a Alecrim Produções Artísticas produzia apresentações de grupos da Bahia em Brasília. A experiência mostrou que o teatro baiano oferecia espetáculos de excelência, com diferentes linguagens, que poderiam compor uma mostra.

A primeira edição da Mostra de Teatro da Bahia foi realizada em 1999. Os resultados alcançados levaram à realização da segunda edição no ano seguinte. Cada edição contou com a participação de quatro espetáculos. Com um intervalo de dois anos, o projeto alcançou importante grau de amadurecimento, passando a se chamar Festival do Teatro Brasileiro (FTB) para que pudesse propor o intercâmbio para outros estados.

Em 2002, o foco ainda foi a Bahia e se chamou FTB – Cena Baiana, quando foram apresentados oito espetáculos. Destacaram-se nessas primeiras edições a participação do então promissor ator Wagner Moura; e das atrizes Rita Assemany, com o espetáculo Oficina Condensada, e Nilda Spencer, grande nome do teatro brasileiro.

Em 2003, foi a vez do FTB – Cena Pernambucana, com a apresentação de sete espetáculos. Nesse momento, o Festival deu um novo passo, acrescentando à programação apresentações de rua; além do deslocamento de algumas apresentações para as cidades do entorno e a realização de oficinas de qualificação profissional. Foram destaques naquela edição o Grupo Piane, com o espetáculo “Ditirambos”, e, Geninha da Rosa Borges, veterana do Teatro Pernambucano.

Dois anos depois, foi a vez da Cena Mineira com oito espetáculos. Mais uma vez o projeto inovou com a realização de oficinas de média duração. Uma de construção de instrumentos e transmissão de ritmos da cultura musical popular para 180 jovens em situação de vulnerabilidade; e outra para três jovens grupos de Brasília, com 240 horas de trabalho, coordenada por Chico Pelúcio, ator do grupo Galpão.

Em 2007, o projeto ocorreu pela primeira vez fora do Distrito Federal. Iniciava em 12 de janeiro, o FTB – Cena Mineira no Rio de Janeiro, mesma data em que estreavam outras 22 produções teatrais na Cidade Maravilhosa, vitrine do teatro brasileiro. Apesar da forte concorrência, os resultados não poderiam ter sido melhores.

A taxa de ocupação em todas as sessões foi superior a 90%; as apresentações de rua empolgaram a plateia; e a mídia deu amplo destaque, o que comprovou o potencial do projeto. Já nas edições de 2008 e 2009 o FTB passou a contar com o patrocínio da Petrobras, consolidando suas ações como importante dispositivo de intercâmbio, produção e fruição cultural entre diferentes estados brasileiros.

A oitava edição do Festival do Teatro Brasileiro ocorreu no primeiro semestre de 2009, com o intercâmbio entre o teatro pernambucano e os cenários da Bahia e Sergipe, mobilizando cerca de 16.000 espectadores para as 40 apresentações. No mesmo ano o FTB realizou sua nona etapa, com a Cena Baiana sendo apresentada nos estados do Ceará e Maranhão. Ao todo foram 17 espetáculos vistos por quase 20 mil pessoas.

SINOPSE DOS ESPETÁCULOS

TEATRO

1) A TRISTE ESTÓRIA DE CATARINA E BILY MACARRÃO

Companhia Epidemia de Teatro de Bonecos

Teatro de Bonecos

Duração: 45 minutos

Classificação Etária: Livre

“A Triste Estória de Catarina e Billy Macarrão” conta uma estória de amor vivida intensamente. É uma tragicomédia romântica, densa, fazendo com que o público experimente em minutos os mais diferentes sentimentos. No roteiro, as personagens transitam para mostrar a liberdade do ser humano com relação às suas escolhas e como isso ressoam no mundo. Mas o espírito é dos mamulengos, que deixam seus elementos agirem no imaginário humano. O território utilizado pelas personagens é o do amor, onde tudo é possível.

2) OS BUFÕES

Companhia Dona Zefinha

Teatro de Rua

Duração: 50 minutos

Classificação Etária: Livre

O circo sem teto da lona furada é o picadeiro dos “Bufões”, um musical infantil que traz a energia do popular circo mambembe nordestino. Os palhaços “Bufão”, “Panfeto” e “Pafim”, regem a charanga tocando instrumentos exóticos, fazendo gags, brincado com a plateia num tom despojado e teatral. Mesmo quando as duas atrações não passam de uma grande furada, os palhaços fazem de tudo para que a magia do circo não chegue ao fim. No repertório, músicas autorais se fundem com compositores brasileiros como Chico Buarque, Toquinho, Vinícius de Morais, João de Barros, Sidney Miller e outros. Palhaçadas, piruetas, mágicas, cirandas, perna de pau, bonecos, histórias e canções. Um show para todas as idades onde a palavra de ordem é “alegria”, afinal de contas o espetáculo não pode parar.

3) AS CATIRINAS – UMA COMÉDIA TRADICIONAL POPULAR

Cia. Catirina

Teatro de Rua

Duração: 50 minutos

Classificação Etária: Livre

O espetáculo “As Catirinas – Uma Comédia Tradicional Popular” representa a cena cotidiana das ruas e praças brasileiras e a identidade do povo nordestino através da perspectiva do artista popular tradicional. É através da milenar arte de improvisar versos e poesias sobre motes da literatura de cordel e do coco de embolada, que as personagens Carmem Elsa e Cícera Fransquinha se apresentam, trazendo consigo a ingenuidade dos palhaços tradicionais sob a forma simples e escrachada da mulher do sertão.

4) O CASAMENTO DE TABARIM

Companhia Dona Zefinha

Teatro de Rua

Duração: 50 minutos

Classificação Etária: Livre

Tabarim deseja encontrar uma noiva para se casar. Vive inventando trapaças para ganhar dinheiro do modo mais fácil. Górgibus, o velho avarento, é seduzido pelas facetas do malandro e troca sua valiosa aliança por um saco de feijões mágicos. A trapaça é descoberta e o velho, na ânsia de tornar-se rico, vende a alma de sua filha Angélica para Méfisto, um diabo que vagueia pelo mundo em busca de novas almas. O destino cruel faz Tabarim se apaixonar por Angélica, e para escapar das garras do velho e conseguir a mão da moça em casamento, aceita enfrentar o Diabo.

5) DOIS POR DOIS

Grupo de Teatro Dois por Dois Produções

Comédia romântica

Duração: 80 minutos

Classificação: 14 anos

O espetáculo “Dois Por Dois”, de autoria de Fabíola Líper, é uma comédia dramática urbana, que revela os conflitos existentes na relação homem/mulher. Um homem e uma mulher que nunca haviam se visto ficam presos dentro do elevador de um prédio comercial, numa sexta-feira, véspera de feriado. É meia-noite e o edifício está completamente vazio. “Unidos” pelo destino, são obrigados a desenvolver (ou tentar desenvolver) uma relação durante os possíveis longos três dias de confinamento. O que se pode esperar dessa relação? Ajuda mútua, companheirismo, solidariedade? Talvez, se ali estivessem dois homens ou duas mulheres. Mas, na condição de homem e mulher eles, óbvio, não vão perder a chance de restabelecer a velha guerra dos sexos. Mas é também nesse elevador que poderá surgir um encontro inesquecível. Afinal, nesses três possíveis dias haverá tempo pra falar de tudo, principalmente de sentimentos, felicidade, dor, cinema e até futebol, além de sexo... é claro! É uma história de verdades e mentiras. É uma história de amor (se é que existe amor...).

6) O REALEJO

Grupo Bagaceira de Teatro

Teatro de Manipulação / Drama

Duração: 50 minutos

Classificação Etária: Livre

“O Realejo” é um espetáculo de extrema delicadeza e poesia. A bela Marina é prometida em casamento, por seus pais, ao homem mais afortunado e poderoso da região. Vê, porém, crescer sua paixão por um jovem rapaz, gerando assim a aflição e o início de uma íntima desordem que poderá tirar a quietude daquela cidade pacata. Todos os fatos são nostalgicamente enlaçados pelo Homem do Realejo. Utilizando-se de elementos do melodrama, da tragédia e do épico, aliados ao frescor da liberdade e ao autodidatismo que acompanham a trajetória do grupo. O espetáculo foi escolhido pela imprensa cearense como o espetáculo da década do teatro cearense.

7) MEIRE LOVE

Grupo Bagaceira de Teatro

Drama

Duração: 50 minutos

Classificação Etária: 16 anos

Quatro meninas prostituídas perambulam pelas ruas de uma cidade turística em meio à barbárie cotidiana a qual se encontram submetidas. Buscam, por intermédio do sonho e da fantasia, um lugar para a felicidade. A suposta fuga da personagem-título com um estrangeiro desencadeia em um grupo de pré-adolescentes, também prostituídas, sentimentos diversos em relação à realidade cruel enfrentada por elas desde que nasceram.

A possibilidade de fuga inspirada pelo romance da “nativa” com um “gringo” deflagra nas personagens um movimento instintivo de revolta fazendo com que protagonizem uma série de acontecimentos responsáveis pela tomada de consciência e de atitude diante do destino até então inexorável.

8) UMA FLOR DE DAMA

Grupo Parque de Teatro

Drama

Duração: 50 minutos

Classificação Etária: 18 anos

Uma noite na vida de uma travesti/transformista: do momento em que entra no camarim e se prepara para fazer um show, até o fim da noite, sentada num bar tomando a última e quente cerveja, falando sobre sua vida, suas escolhas, seus amores, seus desejos, seu ódio. O público acompanha a trajetória dessa personagem, livremente inspirada no conto “Dama da Noite”, de Caio Fernando Abreu, acrescido de uma pesquisa de campo realizada pelo ator, que esquadrinhou personagens reais de Fortaleza, gerando mais substrato e trazendo à baila temas como HIV, política, preconceito e, especialmente, as escolhas que a vida nos oferece (ou das quais nos priva).

9) O CANTIL

Teatro Máquina

Teatro de Manipulação / Drama

Duração: 45 minutos

Classificação Etária: Livre

Uma viagem sem espaço nem tempo definidos. Dois homens seguem à procura de algo. Para o patrão a viagem é urgente e aterradora, para o empregado é apenas objeto de seu ganha-pão. Entre os dois se estabelece uma relação nos extremos da desconfiança total e da pura subserviência, relação essa transfigurada pela ausência/presença do cantil.

Essa encenação enfatiza a metáfora da manipulação, estendendo a relação entre os personagens para os atores, através das figuras condensadas do boneco-narrador e do manipulador-narrador.

10) A DIVINA COMÉDIA DE DANTE E MOACIR

Grupo Pesquisa / Teatro Radical

Drama

Duração: 70 minutos

Classificação Etária: 14 anos

Dante Alighieri poeta italiano, autor de A Divina Comédia, e Moacir, personagem do romance “Iracema” de José de Alencar, fazem uma viagem ao céu, onde Deus espera o prototípico cearense para um acerto de contas sobre a condição de judeu errante que caracteriza a cearensidade. Moacir e Dante percorrem os tortuosos caminhos do Purgatório, Inferno e Limbo.

A polaridade fundadora desta montagem se traduz pelo locus em que se passa a ação: uma mala de retirante e pelos movimentos matriciais desenvolvidos pelo personagem Moacir. O espetáculo trabalha cenicamente duas idéias matriciais: a predestinação do imigrante e a conversão deste em um homem arraigado às origens telúricas.

11) RAIMUNDINHA

Paulo Diógenes

Humor

Duração: 60 minutos

Classificação Etária: 14 anos

Raimundinha encanta a todos com seu carisma e sua capacidade de improviso. Tira do cotidiano inspiração para seu show e faz o público bolar de rir com seu talento gigantesco.

Paulo Diógenes leva a sério a arte de fazer rir e faz tudo com amor. Eis o segredo de um dos maiores humoristas do Brasil, que além de ser engraçado emociona a todos com seu famoso número "Sonhos de um Palhaço". Paulo Diógenes começou a carreira há 25 anos no teatro fazendo comédia, mas foi nos bares de Fortaleza onde encontrou o cenário perfeito para dar início a trajetória de muito sucesso com sua Raimundinha. Viajou por todo o Brasil e participou de vários programas nacionais como: Domingão do Faustão, Os Trapalhões, Fantástico, Vídeo show e Tom Cavalcante.

12) UM ESTADO DE GRAÇA

Alex Nogueira – Bené Barbosa – Ery Soares

Humor

Duração: 120 minutos

Classificação Etária: 12 anos

A nova safra do humor cearense revelou Alex Nogueira, Ery Soares e Bené Barbosa (esse último, intérprete do personagem Papudim). Eles trazem uma nova linguagem, uma nova maneira de fazer humor. Agora, eles estão em turnê pelo Brasil com o espetáculo “Um Estado De Graça“ uma referência ao Ceará, estado que mais exporta humoristas neste país. O espetáculo é uma deliciosa salada de história do cotidiano, em que se misturam amizade, política, futebol e mais uma ruma de coisas; tudo com a pitada da molecagem cearense. “Um Estado De Graça” é o único espetáculo com o certificado RISO 2010.

Os mesmos conseguiram destaque no programa Domingão do Faustão, Alex Nogueira, aliás,

foi o grande vencedor do Quem Chega Lá de 2008. Ele e Bené Barbosa foram contratados pela TV Globo.

DANÇA

1) DE-VIR

Cia. Dita

Dança Contemporânea

Duração: 40 minutos

Classificação Etária: 18 anos

Quatro performers em cena pontuando as interferências do corpo com seu ambiente. O corpo entendido como uma mídia que avança por acelerações, rupturas, diminuições de velocidade, desmembrando, constantemente, uma nova roupagem. “De-vir” propõe intensificar esses movimentos ondulatórios engendrando a idéia de um novo design, que pode recompor a disposição e a ordem dos elementos essenciais que compõem as estruturas físicas de uma pessoa.

2) DIFERENTE OLHAR INFINITO

Grupo N∞

Dança / Infanto-juvenil

Duração: 40 minutos

Classificação Etária: Livre

O encontro com a literatura infantil, a partir do livro “A Rabeca do Cego Oliveira”, de Fabiano dos Santos, foi nos motivando a construir nossa releitura em Dança, pois essa história sutil e potente conta de um homem que via as cores com o sabor de frutas, sabor de terra, que ou(via) música. Com esse espetáculo convidamos o público a imaginar e a transformar o seu olhar, deixando-o fluir de forma sensível e despojada, como o de um ser criança que, com o seu olhar direto e presente, nos questiona a cada instante: A gente vê fora o que se é por dentro?

3) ENGARRAFADA

Centro de Experimentações em Movimento

Dança

Duração: 45 minutos

Classificação Etária: Livre

A dor do isolamento, a imposição do mais forte sobre os mais fracos, a robotização das relações, a superficialidade como modelo para estar no mundo, a robotização das relações, o uso inadequado do que consumimos, a interferência dos conteúdos simbólicos nos grandes centros urbanos desafiando os sentidos de todos nós, são elementos de inspiração para a criação de “Engarrafada”. Esse trabalho se apropria do processo inicial de criação como etapa para a construção de uma relação com o público, revelando os motivos, os impulsos que foram escolhidos para a realização da cena. Expondo objetos, decisões, medos, dúvidas e a relação com o risco, o espetáculo estabelece, tanto física como emocionalmente, uma estreita relação de cumplicidade com a plateia.

4) A CADEIRINHA E EU

Centro de Experimentações em Movimento

Dança

Duração: 45 minutos

Classificação Etária: Livre

Esse trabalho permeia caminhos e situações do cotidiano feminino, tocando nos tênues limites que separam vida e arte. Traçando uma mitologia pessoal. Há a inocência da infância, os questionamentos da adolescência e a maturidade da fase adulta como momentos que anunciam algo: a fragilidade, o encantamento e a brutalidade que agridem e assolam cada um desses tempos. Naturalmente vai se percebendo tais nuances, ou seja, o impulso, a aceleração, o vigor, o silêncio, a(s) escolhas, o(s) abandono(s). Tanto para quem fica bem próximo da cena, como na plateia, com níveis de apreensão que vão do encontro do entendimento à participação direta na cena. Uma obra que não se reduz a uma estrutura objetiva, mas que se “abre” para uma relação que se constrói com cada plateia, a cada apresentação.

Sugestão de entrevistas:

Sergio Bacelar (Alecrim Produções Artísticas) – idealizador/coordenador do Festival do Teatro Brasileiro: (61)9213-8574 e (61)3367-5432

Assessoria do festival em Vitória:
Ás Comunicação:
(27)3347-0163/3347-2499
Eliza Zamagna (9899-1709) e Adriana Machado (9292-6716)

Assessoria nacional do festival:

Rodrigo de Oliveira: (85)9621-9700 (tembiu@gmail.com / tembiu.pro.br)

Patrocínio:

petrobras leiincentivocultural-selo governo-brasil

segunda-feira, 31 de agosto de 2009

Oficinas de Capacitação em Artes Cênicas

oficina de capacitacao A SECULT (Secretaria Estadual de Cultura do Espírito Santo), junto a FUNARTE (Fundação Nacional de Arte) e o MinC (Ministério da Cultura) lançaram as Oficinas de Capacitação em Artes Cênicas.

A primeira das cinco oficinas na área de Dança e Teatro, que acontecerão no Espírito Santo será a de DIREÇÃO TEATRAL, voltada à somente diretores de teatro com experiência comprovada, e com atuação no estado.

As inscrições para o curso iniciam nesta quarta-feira (02/09/2009) e a ficha de inscrição pode ser encontrada no site da Secretaria, mas quem não quiser ir lá, pode clicar aqui, para conseguir a ficha.

A Oficina de Direção será ministrada pelo diretor paulista e fundador do Teatro de Arena, José Renato Pécora, e começa no dia 09 de setembro de 2009 (quarta-feira), encerrando no dia 13 de setembro de 2009 (domingo), na Renata Pacheco Fitness & Arts. O curso tem as vagas limitadas para 20 participantes e acontecerá nos seguintes horários, de quarta-feira a sábado (09 a 12/09/2009), das 13:00 as 17:00 e no domingo (13/09/2009) das 09:00 as 13:00. A academia se localiza na Rua Aleixo Netto, 355, Santa Lucia, ao lado da Farmácia Santa Lúcia.

Fazendo minhas, as palavras da assessora de comunicação da SECULT, Larissa Ventorim (@Secult), as oficinas têm como como objetivo “promover a formação e capacitação nas diversas modalidades artísticas, incentivando o desenvolvimento de um mercado com ampla geração de emprego e renda, contribuindo para o aprimoramento da classe cultural capixaba.”.

Outras oficinas serão dadas para artistas, técnicos e pesquisadores do setor, que terão oportunidade de aprofundar e aprimorar seus saberes. A iniciativa está inserida no "Programa de Capacitação em Atividades Culturais", desenvolvido pela Coordenação de Formação Artística e Cultural da Secult. Contempla ações nas áreas do audiovisual, teatro, dança, circo, música e museologia.

Para os atores, haverá a Oficina de Interpretação com a Atriz e Diretora ISABEL SETTI, e no Interior do estado, Município de Alegre, acontecerá a Oficina de Iluminação com CÉSAR DE RAMIRES.

Na área da Dança, o Estado receberá PAULO CALDAS na Oficina de Coreografia, para coreógrafos com experiência comprovada. Paulo Caldas também fará uma apresentação de Vídeo Dança no dia 18 de Setembro na Escola de Teatro e Dança FAFI, aberta ao público, como parte de sua Oficina. TÍNDARO SILVANO ministrará a oficina de TÉCNICA DE DANÇA, já no mês de Outubro, somente para dançarinos.

Segue abaixo o serviço:

Oficinas de capacitação em artes cênicas
Módulo: Teatro I: Direção - Ministrado por José Renato Pécora
Publico Alvo: Diretores de teatro com experiência comprovada
Data: 09 a 13 de setembro
Horário: Quarta a sábado -13 às 17 horas
Domingo - 09 às 13 horas
Local: Renata Pacheco Fitness & Arts
Endereço: Rua Aleixo Neto, 355 - Santa Lucia – Vitoria

Em breve abrirão as incrições para as outras oficinas, fiquem atentos!

Agradecimentos: SECULT, Larissa Ventorim – Assessora de Comunicação

quinta-feira, 30 de abril de 2009

Decreto 82.385/78

Já cheguei a mencionar sobre a Lei 82.385, de 05 de outubro de 1978, mas nunca me aprofundei o suficiente nela. No dia 28/04/2009 (terça-feira), o iluminador e diretor Ary Roaz nos fez o favor de disponibilizá-la no grupo Opiniões Cênicas. Dessa forma, achei do que certo deixá-la a disposição de todos. Segue abaixo o Decreto. Bom proveito!

BRASO_~1 Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 82.385, DE 5 DE OUTUBRO DE 1978.

Regulamenta a Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, que dispõe sobre as profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 36 da Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978,

DECRETA:

Art. 1º O exercício das profissões de Artistas e de Técnico em Espetáculos de Diversões é disciplinado pela Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978 e pelo presente regulamento.

Art. 2º Para os efeitos da Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, é considerado:

I - Artista, o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza para efeito de exibição ou divulgação pública, através de meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversões públicas;

II - Técnico em Espetáculos de Diversões, o profissional que, mesmo em caráter auxiliar, participa, individualmente ou em grupo, de atividade profissional ligada diretamente à elaboração, registro, apresentação ou conservação de programas, espetáculos e produções.

Parágrafo único. As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades de Artistas e de Técnico em espetáculos de Diversões constam do Quadro anexo a este regulamento.

Art. 3º Aplicam-se as disposições da Lei nº 5.533, de 24 de maio de 1978, às pessoas físicas ou jurídicas que tiverem a seu serviço os profissionais definidos no artigo anterior, para realização de espetáculos, programas, produções ou mensagens publicitárias.

Parágrafo único. As Pessoas físicas ou jurídicas de que trata este artigo deverão ser previamente inscritas no Ministério do Trabalho.

Art. 4º Para inscrição das pessoas físicas e jurídicas de que trata o artigo anterior é necessário a apresentação de:

I - documento de constituição da firma, com o competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;

II - comprovante de recolhimento da contribuição sindical;

III - número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte do Ministério da Fazenda;

Parágrafo único. O Ministério do Trabalho fornecerá, a pedido da empresa interessada, cartão de inscrição que lhe faculte instruir pedido de registro de contrato de trabalho de Artista e Técnico em Espetáculos de Diversões.

Art. 5º Aplicam-se, igualmente, as disposições da Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, às pessoas físicas ou jurídicas que agenciem colocação de mão-de-obra de Artista e Técnico em Espetáculos de Diversões.

Parágrafo único. Somente as empresas organizadas e registradas no Ministério do Trabalho, nos termos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, poderão agenciar colocação de mão-de-obra de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões.

Art. 6º Não se incluem no disposto neste regulamento os Técnicos em Espetáculos de Diversões que prestam serviços a empresa de radiodifusão.

Art. 7º O exercício das profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, o qual terá validade em todo o território nacional.

Art. 8º Para registro do Artista ou do Técnico em Espetáculos de Diversões, no Ministério do Trabalho, é necessário a apresentação de:

I - diploma de curso superior de Diretor de Teatro, Coreógrafo, Professor de Arte Dramática, ou outros cursos semelhantes, reconhecidos na forma da lei; ou

II - diploma ou certificado correspondente às habilitações profissionais de 2º grau de Ator, Contra-Regra, Cenotécnico, Sonoplasta, ou outros semelhantes, reconhecidos na forma da lei; ou

III - atestado de capacitação profissional fornecido pelo Sindicato representativo das categorias profissionais e subsidiariamente, pela federação respectiva.

Art. 9º O atestado mencionado no item III do artigo anterior deverá ser requerido pelo interessado, mediante preenchimento de formulário próprio, fornecido pela entidade sindical, e instruído com documentos ou indicações que comprovem sua capacitação profissional.

Art. 10. O sindicato representativo da categoria profissional constituíra Comissões, integradas por profissionais de reconhecidos méritos, às quais caberá emitir parecer sobre os pedidos de atestado de capacitação profissional.

Art. 11. Os Sindicatos e Federações de empregados, objetivando adotar critérios uniformes para o fornecimento do atestado de capacitação profissional, poderão estabelecer acordos ou convênios entre entidade sindicais, bem como Associações de Artistas e Técnico em Espetáculos de Diversões.

Art. 12. As entidade sindicais encarregadas de fornecimento do atestado de capacitação profissional, deverão elaborar instruções contendo requisitos, tais como documentos e provas de aferição de capacidade profissional, necessárias para obtenção, pelos interessados, do referido atestado.

Parágrafo único. As entidades sindicais enviarão cópia das instruções mencionadas neste artigo, ao Ministério do Trabalho.

Art. 13. A entidade sindical deverá decidir sobre o pedido de atestado de capacitação profissional no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data em que se completar a apresentação da documentação necessária ou a diligência exigida pela mesma entidade.

Art. 14. Da decisão da entidade sindical que negar fornecimento do atestado de capacitação profissional, caberá recurso ao Ministério do Trabalho, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência.

Parágrafo único. Para apreciação do recurso o Ministério do Trabalho solicitará, à entidade sindical, informações sobre as razões da negativa de concessão do atestado.

Art. 15. Poderá ser concedido registro provisório, caso a entidade sindical não se manifeste sobre o atestado de capacitação profissional no prazo mencionado no artigo 13.

Art. 16. O registro de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões será efetuado pela Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, a requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos:

I - diploma, certificado ou atestado mencionado nos itens I, II e III do artigo 8º;

II - Carteira de Trabalho e Previdência Social ou, caso não a possua o interessado, documentos mencionados no artigo 16, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º Caso a entidade sindical não forneça o atestado de capacitação profissional no prazo mencionado no artigo 13, o interessado poderá instruir seu pedido de registro com o protocolo de apresentação do requerimento ao Sindicato.

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior o Ministério do Trabalho concederá à entidade sindical prazo não superior a 3 (três) dias úteis para se manifestar sobre o fornecimento do atestado.

Art. 17. O Ministério do Trabalho efetuará registro provisório de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões, com prazo de validade de 1 (um) ano, sem direito a renovação, com dispensa do atestado de que trata o item III do artigo 8º, mediante indicação conjunta dos sindicatos de empregados e empregadores.

Art. 18. Os critérios de indicação para o registro provisório de que trata o Artigo anterior serão estabelecidos por acordo entre os sindicatos e federações dos profissionais e empregadores interessados.

Art. 19. O exercício das profissões de que trata este regulamento exige contrato de trabalho padronizado, nos termos de instruções a serem expedidas pelo Ministério do trabalho.

Art. 20. O contrato de trabalho será visado pelo sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, pela Federação respectiva, como condição para registro no Ministério do trabalho até a véspera da sua vigência.

Art. 21. O sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, a Federação respectiva, verificará a observância da utilização do contrato de trabalho padronizado, de acordo com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e das cláusulas constantes de Convenções Coletivas de Trabalho acaso existentes, como condição para apor o visto no contrato de trabalho.

Art. 22. A entidade sindical deverá visar ou não o contrato de trabalho, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, a contar da data de sua apresentação, findos os quais ele poderá ser registrado no Ministério do Trabalho, se faltar a manifestação sindical.

Art. 23. A entidade sindical deverá comunicar à Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho as razões pelas quais não visou o contrato de trabalho no prazo de 2 (dois) dias úteis.

Art. 24. Da decisão da entidade sindical que negar o visto, caberá recurso para o Ministério do Trabalho no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência.

Art. 25. O contrato de trabalho conterá obrigatoriamente:

I - qualificação das partes contratantes;

II - prazo de vigência;

III - natureza da função profissional, com definição das obrigações respectivas;

IV - título do programa, espetáculo ou produção, ainda que provisório, com indicação do personagem nos casos de contrato por tempo determinado;

V - locais onde atuará o contratado, inclusive os opcionais;

VI - jornada de trabalho, com especificações do horário e intervalo de repouso;

VII - remuneração e sua forma de pagamento;

VIII - disposição sobre eventual inclusão do nome do contratado no crédito de apresentação, cartazes, impressos, e programas;

IX - dia de folga semanal;

X - ajuste sobre viagens e deslocamento;

XI - período de realização de trabalhos complementares, inclusive dublagem, quando posteriores à execução do trabalho de interpretação, objeto do contrato de trabalho;

XII - número da Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Art. 26. Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado deverá constar, ainda, cláusula relativa ao pagamento de adicional devido em caso de deslocamento para prestação de serviço fora da cidade ajustada no contrato de trabalho.

Art. 27. A cláusula de exclusividade não impedirá o Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões de prestar serviços a outro empregador em atividade diversa da ajustada no contrato de trabalho, desde que em outro meio de comunicação e sem que se caracterize prejuízo para o contratante com o qual foi assinada a cláusula de exclusividade.

Art. 28. O registro do contrato de trabalho deverá ser requerido pelo empregador à Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho.

Art. 29. O requerimento do registro deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - 2 (duas) vias do instrumento do contrato de trabalho, visadas pelo Sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, pela Federação respectiva;

II - Carteira de Trabalho e Previdência Social do Artista ou do Técnico em Espetáculos de Diversões contratado e contendo registro nos termos dos artigos 15, 16 ou 17;

III - comprovante da inscrição de que trata o artigo 4º.

Art. 30. O empregador poderá utilizar trabalho de profissional, mediante nota contratual, para substituição de Artista ou de Técnico em Espetáculos de Diversões, ou para prestação de serviço caracteristicamente eventual, por prazo não superior a 7 (sete) dias consecutivos, vedada a utilização desse mesmo profissional, nos 60 (sessenta) dias subseqüentes, por essa forma, pelo mesmo empregador.

Art. 31. O Ministério do Trabalho expedirá instruções sobre a utilização da nota contratual e aprovará seu modelo.

Art. 32. O contrato de trabalho e a nota contratual serão emitidos com numeração sucessiva e em ordem cronológica.

Parágrafo único. Os documentos de que trata este artigo serão firmados pelo menos em 2 (duas) vias pelo contratado, ficando uma delas em seu poder.

Art. 33. Não será permitida a cessão ou promessa de cessão de direitos autorais e conexos decorrentes da prestação de serviços profissionais.

Art. 34. Os direito autorais e conexos dos profissionais serão devidos em decorrência de cada exibição da obra.

Parágrafo único. A exibição de obra ou espetáculo depende da autorização do titular dos direitos autorais e conexos. (Incluído pelo Decreto nº 95.971, de 1988)

Art. 35. Não será liberada, pelo órgão federal competente, a exibição da obra ou espetáculo, sem comprovação de ajuste quanto ao valor e à forma de pagamento dos direitos autorais e conexos.
§ 1º No ajuste os Artistas deverão ser representados pelas associações representativas autorizadas a funcionar pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.
§ 2º No caso de ajuste direto pelo Artista sua validade dependerá de prévia homologação pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.

Art. 35. Nos ajustes relativos ao valor e à forma de pagamento dos direitos autorais e conexos, os artistas poderão ser representados pelas associações autorizadas a funcionar pelo Conselho Nacional de Direito Autoral. (Redação dada pelo Decreto nº 95.971, de 1988)

    § 1º No caso de ajuste direto pelo artista, sua validade dependerá de prévia homologação pelo Conselho Nacional de Direito Autoral. (Redação dada pelo Decreto nº 95.971, de 1988)

    § 2º Não será homologado pelo Conselho Nacional de Direito Autoral ajuste direto que importe em fixar valor de direitos autorais e conexos inferior ao estabelecido em ajuste feito, com o mesmo empregador, por meio da participação de associação mencionada no caput. (Redação dada pelo Decreto nº 95.971, de 1988)

§ 3º O Conselho Nacional de Direito Autoral não homologará qualquer ajuste direto que importe em fixar valor de direitos autorais e conexos inferior ao estabelecido em ajuste feito, com o mesmo empregador, através da participação das associações referidas no § 1º.

Art. 36. Nas mensagens publicitárias filmadas para cinema, televisão ou para serem divulgadas para o público por outros veículos, constará do contrato de trabalho, obrigatoriamente:

I - o nome do produtor, do anunciante e, se houver, da agência de publicidade para quem a mensagem é produzida;

II - o tempo de exploração comercial da mensagem;

III - o produto, a marca, a denominação da empresa, o serviço ou o evento a ser promovido;

IV - os meios de comunicação através dos quais a mensagem será exibida;

V - as praças onde a mensagem será veiculada;

VI - o tempo de duração da mensagem e suas características, devendo ser mencionada eventual variação percentual.

Art. 37. O profissional não poderá recusar-se à autodublagem, quando couber, o que deve constar do respectivo contrato de trabalho.

Art. 38. Na hipótese de o empregador ou tomador de serviços preferir a dublagem por terceiros, ela só poderá ser feita com autorização, por escrito, do profissional, salvo se for realizada em língua estrangeira.

Art. 39. A utilização de profissional contratado por agência de locação de mão-de-obra obriga o tomador de serviço, solidariamente, pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais, se se caracterizar a tentativa, pelo tomador de serviço, de utilizar a agência para fugir a essas responsabilidade e obrigações.

Art. 40. O comparecimento do profissional na hora e no lugar da convocação implica na percepção integral do salário, mesmo que o trabalho não se realize por motivos independentes de sua vontade.

Art. 41. O profissional contratado por prazo determinado não poderá rescindir o contrato de trabalho sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

Art. 42. A indenização de que trata o artigo anterior não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

Art. 43. Na rescisão sem justa causa, no distrato e na cessação do contrato de trabalho o empregado poderá ser assistido pelo Sindicato representativo da categoria e, subsidiariamente, pela Federação respectiva, respeitado o disposto no Artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 44. A jornada normal de trabalho dos profissionais de que trata este regulamento terá, nos setores e atividades respectivas, as seguintes durações:

I - Radiodifusão, fotografia e gravação: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 30 (trinta) semanais;

II - Cinema, inclusive publicitário, quando em estúdio: 6 (seis) horas diárias;

III - Teatro: a partir da estréia do espetáculo terá a duração das sessões, com 8 (oito) sessões semanais;

IV - Circo e variedades: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 36 (trinta e seis) horas semanais;

V - Dublagem: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º O trabalho prestado além das limitações diárias ou das sessões previstas neste Artigo será considerado extraordinário, aplicando-se-lhe o disposto nos Artigos 59 a 61 da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º A jornada normal será dividida em 2 (dois) turnos, nenhum dos quais poderá exceder de 4 (quatro) horas, respeitado o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 3º Nos espetáculos teatrais e circenses, desde que sua natureza ou tradição o exijam, o intervalo poderá, em benefício do rendimento Artístico, ser superior a 2 (duas) horas.

Art. 45. Será computado como trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador, a contar de sua apresentação no local de trabalho, inclusive o período destinado a ensaios, gravações, dublagens, fotografias, caracterização, e todo aquele que exija a presença do Artista, assim como o destinado à preparação do ambiente, em termos de cenografia, iluminação e montagem de equipamento.

Art. 46. Para o artista integrante de elenco teatral, a jornada de trabalho poderá ser de 8 (oito) horas, durante o período de ensaio e reensaio, respeitado o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 47. A jornada normal de trabalho do profissional de teatro, a partir da estréia, terá a duração das sessões e abrangerá o tempo destinado à caracterização e todo aquele que exija sua presença para preparação do ambiente.

Art. 48. Considera-se estúdio para os efeitos do item II do artigo 44, o palco construído e utilizado exclusivamente para filmagens e gravações, em caráter permanente.

Art. 49. Na hipótese de exercício concomitante de funções dentro de uma mesma atividade, será assegurado ao profissional um adicional mínimo de 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada.

Art. 50. É vedada a acumulação de mais de duas funções em decorrência do mesmo contrato de trabalho.

Art. 51. Na hipótese de trabalho a ser executado fora do local constante do contrato de trabalho, correrão à conta do empregador, além do salário, as despesas de transporte e de alimentação e hospedagem, até o respectivo retorno.

Art. 52. É livre a criação interpretativa do Artista e do Técnico em Espetáculos de Diversões, respeitado o texto da obra.

Parágrafo único. Considera-se texto da obra, para fins deste artigo, a forma final do roteiro.

Art. 53. Para contratação de estrangeiro, domiciliado no exterior, exigir-se-á prévio recolhimento de importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do ajuste à Caixa Econômica Federal em nome da entidade sindical da categoria profissional.

Art. 54. O fornecimento de guarda-roupa e demais recursos indispensáveis ao cumprimento das tarefas contratuais será de responsabilidade do empregador.

Art. 55. Nenhum Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversão será obrigado a interpretar ou participar de trabalho passível de por em risco sua integridade física ou moral.

Art. 56. A contratação de figurante não qualificado profissionalmente, para atuação esporádica, determinada pela necessidade de características Artísticas da obra, poderá ser feita mediante indicação conjunta dos sindicatos de empregados e empregadores.

Art. 57. Considera-se figurante a pessoa convocada pela produção para se colocar a serviço da empresa, em local e horário determinados, para participar, individual ou coletivamente, como complementação de cena.

Parágrafo único. Não será considerada figurante a pessoa cuja imagem seja registrada por se encontrar, ocasionalmente, no local utilizado como locação da filmagem.

Art. 58. Ao figurante não se exigirá prévio registro no Ministério do Trabalho, devendo os originais dos documentos de indicação conjunta permanecerem em poder do empregador e cópias desses mesmos documentos em poder dos sindicatos de empregados e empregadores.

Art. 59. Os filhos de profissionais de que trata este regulamento, cuja atividade seja itinerante, terão assegurada a transferência da matrícula e conseqüente vaga nas escolas públicas locais de 1º e 2º graus, e autorizadas nas escolas particulares desses níveis, mediante apresentação de certificado da escola de origem.

Art. 60. Os textos destinados à memorização, juntamente com o roteiro de gravação ou plano de trabalho, deverão ser entregues ao profissional com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, em relação ao início dos trabalhos.

Art. 61. Os profissionais de que trata este regulamento têm penhor legal sobre o equipamento e todo o material de propriedade do empregador, utilizado na realização de programa, espetáculo ou produção, pelo valor das obrigações não cumpridas pelo empregador.

Art. 62. É assegurado o direito do atestado de que trata o item III do artigo 8º, ao Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões que, até a data da publicação da Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, tenha exercido, comprovadamente, a respectiva profissão.

Art. 63. As infrações ao disposto na Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978 e neste regulamento, serão punidas com multa de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o maior valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, calculada à razão de um valor de referência por empregado em situação irregular.

§ 1º Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de Artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.

§ 2º O Ministério do Trabalho expedirá Portaria dispondo sobre a gradação e o recolhimento das multas de que trata este Artigo.

§ 3º É competente para aplicar as multas de que trata este artigo o Delegado Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho.

Art. 64. O empregador punido na forma do artigo anterior, enquanto não regularizar a situação que deu causa à autuação, e não recolher a multa aplicada, após esgotados os recursos cabíveis, não poderá:

I - receber qualquer benefício, incentivo ou subvenção concedidos por órgãos públicos;

II - obter liberação para exibição de programa, espetáculo ou produção, pelo Órgão ou autoridade competente.

Parágrafo único. Caberá ao Ministério do Trabalho, através da Delegacia Regional do Trabalho, a iniciativa de comunicar ao órgão ou autoridade competente para liberação de programa, espetáculo ou produção, e aos órgãos públicos que concedem benefício, incentivo ou subvenção às pessoas físicas ou jurídicas referidas no artigo 3º, a situação irregular do empregador que não houver regularizado a situação que deu causa à autuação e não houver recolhido a multa aplicada, após esgotados os recursos cabíveis.

Art. 65. Aplicam-se ao Artista e Técnico em Espetáculos de Diversões as normas da legislação do trabalho exceto naquilo que for regulado de forma diferente na Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978.

Art. 66. Este Decreto entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, em 05 de outubro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Euro Brandão
Arnaldo Prieto
Rômulo Villar Furtado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.10.1978

Download para anexo

Obrigado Ary!

quinta-feira, 5 de março de 2009

Programa Petrobras Cultural 2008/2009

programa-petrobras-cultural Hoje (05/03/2009), recebi da Petrobras sobre os últimos dias para as inscrições do Programa Petrobras Cultural.

A Petrobras patrocina a cultura desde 1980, mas somente em 2001 ela lançou a primeira seleção pública de projetos em âmbito nacional.

A idéia do programa é estimular a realização de projetos, abrir espaço para criação, contribuir para a formação de público, estimular a reflexão sobre a cultura e o pensamento e contribuir para uma melhoria do quadro geral da cultura nacional.

Na edição 2006/2007, foram aprovados sete projetos no Setor Artes Cênicas/Teatro. A seleção é regida pelo Conselho Petrobras Cultural, que é formado por cinco representantes da Petrobras, um do Ministério da Cultura (MinC) e um da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (Secom). Este Conselho selecionam Comissões de Seleção, que não fazem parte da empresa, são pessoas da sociedade que trabalham com as áreas que avaliarão.

As comissões se preocupam com os seguintes critérios: a relevância e o mérito qualitativo do projeto e sua viabilidade de execução.

São considerados, como fatores de priorização, os critérios que estão discriminados nos Regulamentos Específicos de cada Área de Seleção Pública. No conjunto das ações que integram o Programa Petrobras Cultural buscar-se-á sempre contemplar a diversidade étnica e regional da cultura brasileira, não havendo, no entanto, nenhuma definição de cotas regionais ou étnicas.

Dessa forma, o Programa Petrobras Cultural é dividido em quatro etapas: Triagem Administrativa, Comissões de Seleção, Etapa Ministério da Cultura e Conselho Petrobras Cultural.

O prazo final para de inscrição para o Setor Artes Cênicas é no dia 11/03/2009 (quarta-feira).

Desejo boa sorte a todos!

domingo, 9 de novembro de 2008

Lei nº 6.533/78

ernesto_geisel Poucos devem ter conhecimento dessa lei, estabelecida pelo ex-presidente Ernesto Geisel, que decreta o direito ao registro de um artista e/ou técnico em espetáculos. Dentre outras coisas, a lei fala que “é considerado artista, o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, através de meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública”, e que para registro do artista seria somente necessário “diploma ou certificado correspondentes às habilitações profissionais de 2º Grau de Ator, Contra-regra, Cenotécnico, Sonoplasta, ou outras semelhantes, reconhecidas na forma da Lei”. Ou melhor, possuímos uma escola de qualificação profissional em teatro, que não possui reconhecimento em lei e por isso, não podemos receber o registro após o término do curso profissionalizante. Mas de quem é o erro? Da Diretoria da escola? Ou da Secretaria que comanda a Fafi?

FAFI-Kadidja_Fernandes Desde quando estudei na FAfi, o objetivo do antigo diretor, Erlon Paschoal, era o de registrar a Escola de Teatro e Dança Fafi, como uma escola profissionalizante do artista capixaba, possibilitando que este recebesse seu registro ao encerrar o curso, com comprovação através de uma montagem, no teatro que estivesse disponível, já que Vitória não possui um teatro próprio, até hoje. Só que passou anos e anos, e a única coisa feita foi passar a escola para uma OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público), logo_fafi o IACC (Instituto de Arte e Cultura Capixaba), que só fez bagunçar ainda mais a Fafi. Nisso, aqueles que querem receber o registro profissional em Vitória ou no Espírito Santo, precisam se submeter ao SATED/ES (Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculo de Diversão do Espírito Santo), que faz uma prova didática e quem passar se submete a uma prova prática, depois disso ainda terá de pagar pelo registro na Carteira de Trabalho e mais absurdamente, se sindicalizar, e tudo numa taxa só. Ou melhor, para eles cadastrarem você como ator, você precisa estar sindicalizado, senão eles cancelam o seu registro, comprovado nos testes pelo qual você passou.

Sendo que, de acordo com o Art. 9, Parágrafo 2º: “A entidade sindical deverá visar ou não o contrato, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, findos os quais ele poderá ser registrado no Ministério do Trabalho, se faltar a manifestação sindical.” e já no Parágrafo 3º: “Da decisão da entidade sindical que negar o visto, caberá recurso para o Ministério do Trabalho.”, ou melhor, se lhe for negado o registro, você pode entrar com um recurso, pedindo falta de comprovação de sua aprovação. Tá, eles podem sumir com os dados de sua aprovação, mas acredito que isso também seja crime.

iu_bymirabolica Já falei sobre isso aqui outras vezes e poucas pessoas deram atenção ao assunto. Talvez eu precise mencionar o assunto na coluna do Intervenções Urbanas. Em outros sindicatos, onde o registro sindical é considerado válido (se você for com sua carteira de sindicalizado para Sâo Paulo ou Rio de Janeiro, e pedir para pagar meia, eles não aceitam, pois o nosso sindicato não é considerado pelos outros), o máximo que se precisa pagar é pelo registro profissional no Ministério do Trabalho, sem a obrigação de sindicalizar-se.

fafi-logo Eu, infelizmente, desisti de tentar me registrar, ainda mais depois de saber que para tal, precisaria me sindicalizar, também. Mais triste ainda é saber que a Escola de Teatro e Dança Fafi não é considerada escola, porque faz parte da Secretaria Municipal de Cultura, quando deveria fazer parte da Secretaria Municipal de Educação. A bagunça em Vitória não pára por aí, já que a única chapa que batalha dentro do sindicato é aquela que está comandando até hoje, o máximo que eles fazem é mudar o presidente. Então, ao invés de brigar contra quem está afrente do sindicato, outros artistas refundaram o FECATE-ES (Federação Capixaba de Teatro do Espírito Santo). Quando isso vai acabar? Quando a Fafi vai se tornar mesmo uma escola profissionalizante e não uma alopração de uma secretaria de cultura? Quando algum sindicato ou federação vai lutar pelo direito dos artistas? Impossível sabe, mas isso não impede que alguns tentem levar o estado para frente. Dentre eles estão O Grupo Gota, Pó e Poeira, de Carlos Olá, O Grupo Z de Teatro, a Cia. Folgazões de Teatro, Wilson Nunes, Milson Henriques, o Grupo Empório de Teatro, o Clã de Teatro, até mesmo a Cia. Campanelli de Teatro, que não se envolve, mas faz seu trabalho.

Abaixo, coloco a Lei nº 6.533/78 e a tabela de valores dos outros SATED’s, enviada a mim, por um amigo, que agora reside e trabalha em Curitiba/PR, como ator e artista:

brazaobrasil Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.533, DE 24 DE MAIO DE 1978.

Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Artistas e de técnico em Espetáculos de Diversões, e dá outras providências.

Regulamento

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art . 1º - O exercício das profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões é regulado pela presente Lei.

        Art . 2º - Para os efeitos desta lei, é considerado:

        I - Artista, o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, através de meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública;

        II - Técnico em Espetáculos de Diversões, o profissional que, mesmo em caráter auxiliar, participa, individualmente ou em grupo, de atividade profissional ligada diretamente à elaboração, registro, apresentação ou conservação de programas, espetáculos e produções.

        Parágrafo único - As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões constarão do regulamento desta lei.

        Art . 3º - Aplicam-se as disposições desta lei às pessoas físicas ou jurídicas que tiverem a seu serviço os profissionais definidos no artigo anterior, para realização de espetáculos, programas, produções ou mensagens publicitárias.

        Parágrafo único - Aplicam-se, igualmente, as disposições desta Lei às pessoas físicas ou jurídicas que agenciem colocação de mão-de-obra de profissionais definidos no artigo anterior.

        Art . 4º - As pessoas físicas ou jurídicas de que trata o artigo anterior deverão ser previamente inscritas no Ministério do Trabalho.

        Art . 5º - Não se incluem no disposto nesta Lei os Técnicos em Espetáculos de Diversões que prestam serviços a empresa de radiodifusão.

        Art . 6º - O exercício das profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, o qual terá validade em todo o território nacional.

        Art 7º - Para registro do Artista ou do Técnico em Espetáculos de Diversões, é necessário a apresentação de:

        I - diploma de curso superior de Diretor de Teatro, Coreógrafo, Professor de Arte Dramática, ou outros cursos semelhantes, reconhecidos na forma da Lei; ou

        II - diploma ou certificado correspondentes às habilitações profissionais de 2º Grau de Ator, Contra-regra, Cenotécnico, Sonoplasta, ou outras semelhantes, reconhecidas na forma da Lei; ou 

        III - atestado de capacitação profissional fornecido pelo Sindicato representativo das categorias  profissionais e, subsidiariamente, pela Federação respectiva.

        § 1º - A entidade sindical deverá conceder ou negar o atestado mencionado no item III, no prazo de 3 (três) dias úteis, podendo ser concedido o registro, ainda que provisório, se faltar manifestação da entidade sindical, nesse prazo.

        § 2º - Da decisão da entidade sindical que negar a concessão do atestado mencionado no item III deste artigo, caberá recurso para o Ministério do Trabalho, até 30 (trinta) dias, a contar da ciência.

        Art . 8º - O registro de que trata o artigo anterior poderá ser concedido a título provisório, pelo prazo  máximo de 1 (um) ano, com dispensa do atestado a que se refere o item III do mesmo artigo, mediante indicação conjunta dos Sindicatos de empregadores e de empregados.

        Art . 9º - O exercício das profissões de que trata esta Lei exige contrato de trabalho padronizado, nos termos de instruções a serem expedidas pelo Ministério do trabalho.

        § 1º - O contrato de trabalho será visado pelo Sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, pela Federação respectiva, como condição para registro no Ministério do Trabalho, até a véspera da sua vigência.

        § 2º - A entidade sindical deverá visar ou não o contrato, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, findos os quais ele poderá ser registrado no Ministério do Trabalho, se faltar a manifestação sindical.

        § 3º - Da decisão da entidade sindical que negar o visto, caberá recurso para o Ministério do Trabalho.

        Art . 10 - O contrato de trabalho conterá, obrigatoriamente:

        I - qualificação das partes contratantes;

        II - prazo de vigência;

        III - natureza da função profissional, com definição das obrigações respectivas;

        IV - título do programa, espetáculo ou produção, ainda que provisório, com indicação do personagem nos casos de contrato por tempo determinado;

        V - locais onde atuará o contratado, inclusive os opcionais;

        VI - jornada de trabalho, com especificação do horário e intervalo de repouso;

        VII - remuneração e sua forma de pagamento;

        VIII - disposição sobre eventual inclusão do nome do contratado no crédito de apresentação, cartazes, impressos e programas;

        IX - dia de folga semanal;

        X - ajuste sobre viagens e deslocamentos;

        XI - período de realização de trabalhos complementares, inclusive dublagem, quando posteriores a execução do trabalho de interpretação objeto do contrato;

        XII - número da Carteira de Trabalho e Previdência Social.

        Parágrafo único - Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado deverá constar, ainda, cláusula relativa ao pagamento de adicional, devido em caso de deslocamento para prestação de serviço fora da cidade ajustada no contrato de trabalho.

        Art . 11 - A cláusula de exclusividade não impedirá o Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões de prestar serviços a outro empregador em atividade diversa da ajustada no contrato de trabalho, desde que em outro meio de comunicação, e sem que se caracterize prejuízo para o contratante com o qual foi assinada a cláusula de exclusividade.

        Art . 12 - O empregador poderá utilizar trabalho de profissional, mediante nota contratual, para  substituição de Artista ou de Técnico em Espetáculos de Diversões, ou para prestação de serviço caracteristicamente eventual, por prazo não superior a 7 (sete) dias consecutivos, vedada a utilização desse mesmo profissional, nos 60 (sessenta) dias subseqüentes, por essa forma, pelo mesmo empregador.

        Parágrafo único - O Ministério do Trabalho expedirá instruções sobre a utilização da nota contratual e aprovará seu modelo.

        Art . 13 - Não será permitida a cessão ou promessa de cessão de direitos autorais e conexos decorrentes da prestação de serviços profissionais.

        Parágrafo único - Os direitos autorais e conexos dos profissionais serão devidos em decorrência de cada exibição da obra.

        Art . 14 - Nas mensagens publicitárias, feitas para cinema, televisão ou para serem divulgadas por outros veículos, constará do contrato de trabalho, obrigatoriamente:

        I - o nome do produtor, do anunciante e, se houver, da agência de publicidade para quem a mensagem é produzida;

        Il - o tempo de exploração comercial da mensagem;

        III - o produto a ser promovido;

        IV - os veículos através dos quais a mensagem será exibida;

        V - as praças onde a mensagem será veiculada;

        VI o tempo de duração da mensagem e suas características.

        Art . 15 - O contrato de trabalho e a nota contratual serão emitidos com numeração sucessiva e em ordem cronológica.

        Parágrafo único - Os documentos de que trata este artigo serão firmados pelo menos em duas vias pelo contratado, ficando uma delas em seu poder.

        Art . 16 - O profissional não poderá recusar-se à auto dublagem, quando couber.

        Parágrafo único - Se o empregador ou tomador de serviços preferir a dublagem por terceiros, ela só poderá ser feita com autorização, por escrito, do profissional, salvo se for realizada em língua estrangeira.

        Art . 17 - A utilização de profissional contratado por agência de locação de mão-de-obra, obrigará o tomador de serviço solidariamente pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais, se se caracterizar a tentativa, pelo tomador de serviço, de utilizar a agência para fugir às responsabilidades e obrigações decorrentes desta Lei ou de contrato.

        Art . 18 - O comparecimento do profissional na hora e no lugar da convocação implica a percepção integral do salário, mesmo que o trabalho não se realize por motivo independente de sua vontade.

        Art . 19 - O profissional contratado por prazo determinado não poderá rescindir o contrato de trabalho sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o em pregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

        Parágrafo único - A indenização de que trata este artigo não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

        Art . 20 Na rescisão sem justa causa, no distrato e na cessação do contrato de trabalho, o empregado poderá ser assistido pelo Sindicato representativo da categoria e, subsidiariamente, pela Federação respectiva, respeitado o disposto no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.

        Art . 21 A jornada normal de trabalho dos profissionais de que trata esta Lei, terá nos setores e atividades respectivos, as seguintes durações:

        I - Radiodifusão, fotografia e gravação: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 30 (trinta) horas semanais;

        II - Cinema, inclusive publicitário, quando em estúdio: 6 (seis) horas diárias;

        III - Teatro: a partir de estréia do espetáculo terá a duração das sessões, com 8 (oito) sessões semanais;

        IV - Circo e variedades: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 36 (trinta e seis) horas semanais;

        V - Dublagem: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 40 (quarenta) horas semanais.

        § 1º - O trabalho prestado além das limitações diárias ou das sessões semanais previstas neste artigo será considerado extraordinário, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 59 a 61 da Consolidação das Leis do Trabalho.

        § 2º - A jornada normal será dividida em 2 (dois) turnos, nenhum dos quais poderá exceder de 4 (quatro) horas, respeitado o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.

        § 3º - Nos espetáculos teatrais e circenses, desde que sua natureza ou tradição o exijam, o intervalo poderá, em benefício do rendimento artístico, ser superior a 2 (duas) horas.

        § 4º - Será computado como trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador, a contar de sua apresentação no local de trabalho, inclusive o período destinado a ensaios, gravações, dublagem, fotografias, caracterização, e todo àquele que exija a presença do Artista, assim como o destinado a preparação do ambiente, em termos de cenografia, iluminação e montagem de equipamento.

        § 5º - Para o Artista, integrante de elenco teatral, a jornada de trabalho poderá ser de 8 (oito) horas, durante o período de ensaio, respeitado o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.

        Art . 22 - Na hipótese de exercício concomitante de funções dentro de uma mesma atividade, será assegurado ao profissional um adicional mínimo de 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada.

        Parágrafo único - E vedada a acumulação de mais de duas funções em decorrência do mesmo contrato de trabalho.

        Art . 23 - Na hipótese de trabalho executado fora do local constante do contrato de trabalho, correrão à conta do empregador, além do salário, as despesas de transporte e de alimentação e hospedagem, até o respectivo retorno.

        Art . 24 - É livre a criação interpretativa do Artista e do Técnico em Espetáculos de Diversões, respeitado o texto da obra.

        Art . 25 - Para contratação de estrangeiro domiciliado no exterior, exigir-se-á prévio recolhimento de importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do ajuste à Caixa Econômica Federal em nome da entidade sindical da categoria profissional.

        Art . 26 - O fornecimento de guarda-roupa e demais recursos indispensáveis ao cumprimento das tarefas contratuais será de responsabilidade do empregador.

        Art . 27 - Nenhum Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões será obrigado a interpretar ou participar de trabalho possível de pôr em risco sua integridade física ou moral.

        Art . 28 - A contratação de figurante não qualificado profissionalmente, para atuação esporádica, determinada pela necessidade de características artísticas da obra, poderá ser feita pela forma da indicação prevista no artigo 8º.

        Art . 29 - Os filhos dos profissionais de que trata esta Lei, cuja atividade seja itinerante, terão assegurada a transferência da matrícula e conseqüente vaga nas escolas públicas locais de 1º e 2º Graus, e autorizada nas escolas particulares desses níveis, mediante apresentação de certificado da escola de origem.

        Art . 30 - Os textos destinados à memorização, juntamente com o roteiro de gravação ou plano de trabalho, deverão ser entregues ao profissional com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, em relação ao início dos trabalhos.

        Art . 31 - Os profissionais de que trata esta Lei têm penhor legal sobre o equipamento e todo o material de propriedade do empregador, utilizado na realização de programa, espetáculo ou produção, pelo valor das obrigações não cumpridas pelo empregador.

        Art . 32 - É assegurado o direito ao atestado de que trata o item III do artigo 7º ao Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões que, até a data da publicação desta Lei tenha exercido, comprovadamente, a respectiva profissão.

        Art . 33 - As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas com multa de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o maior valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, calculada à razão de um valor de referência por empregado em situação irregular.

        Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a Lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.

        Art . 34 - O empregador punido na forma do artigo anterior, enquanto não regularizar a situação que deu causa à autuação, e não recolher, multa aplicada, após esgotados os recursos cabíveis, não poderá:

        I - receber qualquer benefício, incentivo ou subvenção concedidos por órgãos públicos;

        II - obter liberação para exibição de programa, espetáculo, ou produção, pelo órgão ou autoridade competente.

        Art . 35 - Aplicam-se aos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões as normas da legislação do trabalho, exceto naquilo que for regulado de forma diferente nesta Lei.

        Art . 36 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art . 37 - Esta Lei entrará em vigor no dia 19 de agosto de 1978, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 35, o § 2º do art. 480, o Parágrafo único do art. 507 e o art. 509 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1943, a Lei nº 101, de 1947, e a Lei nº 301, de 1948.

        Brasília, em 24 de maio de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Ney Braga
Arnaldo Prieto
Euclides Quandt de Oliveira

Contrate profissionais. É mais garantido.

Preço para contratação. Fonte: SATED 

Piso Salarial para a categoria, proposto e aprovado em assembléia geral em 24 de abril de 2000.

FUNÇÃO

ÁREA

PERÍODO

PISO

Acrobata (duble)

cinema/vídeo

livre negociação, face peculiaridades do exercício profissional

livre negociação

Aderecista

teatro/dança

por trabalho

1.000,00

Animador

cinema/vídeo

semanal

700,00

Artistas

circo

mensal

quinzenal

semanal

700,00

350,00

175,00

Assistente de Animação

cinema/vídeo

semanal

400,00

Assistente de Câmera

cinema/vídeo

semanal - 1º assistente

semanal - 2º assistente

800,00

600,00

Assistente de Cenógrafo

cinema/vídeo

semanal

500,00

Assistente de Coreógrafo

dança

mensal

1.500,00

Assistente de Direção

teatro

cinema/vídeo

cinema/vídeo

mensal

semanal - 1º assistente

semanal - 2º assistente

1.500,00

700,00

600,00

Assistente de Montagem

cinema/vídeo

semanal

500,00

Assistente do Operador de Câmera

cinema/vídeo

semanal - 1º assistente

semanal - 2º assistente

800,00

600,00

Assistente de Produção

cinema/vídeo

semanal

semanal (secretário)

500,00

300,00

Ator

teatro

cinema/vídeo

publicidade

por apresentação (produções independentes)

por dia de ensaio (produções independentes)

mensal - ensaio e apresentação (produções Incentivadas/Subvencionadas)

diária

semanal

Teste VT

por 6 horas trabalhadas

30,00

 

30,00

900,00

 

200,00

1.000,00

25,00

1.200,00

Bailarino

dança

por apresentação (produções independentes)

por dia de ensaio (produções independentes)

mensal - ensaio e apresentação (produções Incentivadas/Subvencionadas)

50,00

50,00

1.200,00

Cabeleireiro

teatro/dança

cinema/vídeo

mensal

semanal

semanal - assistente

700,00

600,00

300,00

Camareira

teatro/dança

cinema/vídeo

mensal

por apresentação ou por dia ensaiado

semanal

700,00

25,00

300,00

Caracterizador

teatro/dança

por trabalho

1.000,00

Cenógrafo

teatro/dança

cinema/vídeo

por trabalho

semanal

1.500,00

900,00

Cenotécnico

teatro/dança

cinema/vídeo

mensal

por apresentação ou por dia ensaiado

semanal

700,00

25,00

600,00

Continuísta

cinema/vídeo

semanal

600,00

Contra-Regra

teatro/dança

cinema/vídeo

mensal

por apresentação ou por dia ensaiado

semanal

700,00

25,00

300,00

Coreógrafo

teatro

dança

mensal

por coreografia até 30 minutos

por minuto adicional

1.500,00

3.000,00

50,00

Cortineiro

teatro/dança

mensal

por apresentação ou por dia ensaiado

700,00

25,00

Costureira

teatro/dança

mensal

por apresentação ou por dia ensaiado

700,00

25,00

Dançarino

teatro

mensal

por apresentação ou por dia ensaiado

900,00

30,00

Diretor

teatro

cinema/vídeo

mensal

semanal

2.500,00

1.500,00

Diretor de Animação

cinema/vídeo

semanal

1.400,00

Diretor de Arte

cinema/vídeo

semanal

1.000,00

Diretor de Cena

teatro/dança

mensal

por apresentação ou por dia ensaiado

700,00

25,00

Diretor de Fotografia

cinema/vídeo

semanal

semanal (mais operação de câmera)

1.000,00

1.400,00

Diretor de Produção

teatro/dança

cinema/vídeo

mensal

semanal (executivo)

semanal (demais)

1.500,00

1.300,00

1.000,00

Editor

cinema/vídeo

semanal

800,00

Eletricista

teatro/dança

cinema/vídeo

mensal

por apresentação ou por dia ensaiado

semanal - chefe

semanal - demais

700,00

25,00

800,00

600,00

Ensaiador de Dança

teatro/dança

mensal

1.000,00

Estagiário

cinema/vídeo

mensal

160,00

Figurante

teatro/dança

mensal

por apresentação ou por dia ensaiado

300,00

10,00

Figurinista

teatro/dança

cinema/vídeo

por trabalho

semanal

semanal - assistente

1.500,00

900,00

500,00

Fotógrafo de Cena (Still)

cinema/vídeo

semanal

800,00

Iluminador

teatro/dança

por trabalho

1.500,00

Maître de Ballet

dança

mensal

1.500,00

Maquilador

teatro/dança

cinema/vídeo

mensal

por apresentação ou por dia ensaiado

semanal

semanal - assistente

700,00

25,00

600,00

300,00

Maquinista

teatro/dança

cinema/vídeo

mensal

por apresentação ou por dia ensaiado

semanal - chefe

semanal - demais

700,00

25,00

800,00

600,00

Maquinista-Auxiliar

teatro/dança

mensal

por apresentação ou por dia ensaiado

700,00

25,00

Microfonista

cinema/vídeo

semanal

600,00

Montador de Filme

cinema/vídeo

semanal

1.300,00

Operador de Câmera

cinema/vídeo

semanal

800,00

Operador de Luz

teatro/dança

mensal

por apresentação ou por dia ensaiado

700,00

25,00

Operador de Som

teatro/dança

mensal

por apresentação ou por dia ensaiado

700,00

25,00

Pesquisador Cinematográfico

cinema/vídeo

semanal

1.000,00

Roteirista

cinema/vídeo

por Obra: Curta e Média Metragens

por Obra: Longa Metragem

2.500,00 a 5.000,00

15.000,00 a 20.000,00

Secretário de Frente

teatro/dança

mensal

por apresentação ou por dia ensaiado

700,00

25,00

Secretário Teatral

teatro/dança

mensal

por apresentação ou por dia ensaiado

700,00

25,00

Sonoplasta

teatro/dança

por trabalho

1.500,00

Técnico em Efeitos Especiais

cinema/vídeo

semanal

700,00

Técnico de Som

teatro/dança

cinema/vídeo

mensal

por apresentação ou por dia ensaiado

semanal

700,00

25,00

1.000,00

Técnicos

circo

mensal

quinzenal

semanal

500,00

250,00

125,00

OBSERVAÇÕES

1) Para a contratação de Figurante(s), amparados pelo Artigo 56 do Decreto 82.385 da Lei 6.533, será exigido Registro Profissional em Carteira de Trabalho e Previdência Social, bem como o Contrato de Trabalho e declaração explícita do Contratante/Diretor do espetáculo.

Para a contratação de Figurante(s), amparados pelo Artigo 58 do Decreto 82.385 da Lei 6.533, será exigido apenas o contrato de trabalho acompanhado de Xerox de (RG. E CIC) do contratado, bem como o recolhimento da Taxa de Exercício Profissional.

2) Para os Espetáculos Itinerantes, a tabela acima poderá ser reduzida em até 30% (trinta por cento), para elenco e equipe técnica, uma vez que o produtor arcará, além do salário, com despesas de transporte, alimentação e hospedagem, até o respectivo retorno, bem como, no caso de Contratos por tempo indeterminado, um adicional de 3% (três por cento) ao dia.

3) A Jornada de Trabalho dos ARTISTAS/TÉCNICOS, incluindo o período de ensaios, não poderá exceder a oito horas diárias, com exceção dos ARTISTAS BAILARINOS/CIRCENSES que é de seis horas diárias, ou quando em estúdio que é também de seis horas. O excedente será considerado EXTRAORDINÁRIO, limitado a quarenta horas semanais, conforme o estabelecido pela Lei 6.533/78 e CLT.

4) O valor constante desta tabela para a função de ator na área de publicidade, está distribuído da seguinte forma: 30% (trinta por cento) referente ao trabalho e 70% (setenta por cento) referente à veiculação da imagem. O contratado perceberá ainda os seguintes adicionais, a serem calculados sobre os valores da veiculação: 30% (trinta por cento) para até 02 (dois) estados; 50% (cinqüenta por cento) para regionais; 100% (cem por cento) para nacionais.

5) As empresas contratantes/produtores/empreendedores terão obrigatoriamente de exigir de seus contratados o número do Registro Profissional expedido pela DRTE/MT, na razão/função do contrato, contidos em suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social, bem como o documento comprobatório do recolhimento da Contribuição Sindical do ano em exercício dos Artistas/Técnicos envolvidos nos espetáculos (segundo o conteúdo da Lei 6533/78 e da CLT).

QUALQUER NEGOCIAÇÃO NÃO PODERÁ SER INFERIOR AO MENOR PISO DESTE ACORDO, SENDO OBRIGATÓRIO O REGISTRO EM CONTRATO DE TRABALHO NO VALOR AJUSTADO, BEM COMO SUA TRAMITAÇÃO LEGAL.

É aquela velha história: EXIGAM SEUS DIREITOS, CUMPRAM COM SEUS DEVERES!